O direito da criança começa no útero materno
“O direito da criança começa no útero materno”, afirma Ângelo Carbone, especialista em Direito de Família do Carbone e Faiçal Advogados, ao comentar a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que estendeu as obrigações alimentícias de um pai com o filho ao período em que este foi concebido. Segundo o advogado, a decisão reforça as ações sobre o “direito do nascituro”.
Carbone explica que tem em mãos liminar com tutela antecipada que garantiu a uma mãe, grávida de um mês, e abandonada pelo pai da criança, o direito a uma pensão até o nascimento do bebê. Ele comenta que “antes mesmo de a criança nascer, ela já tem direitos estabelecidos. Podemos chamá-los de direito do nascituro. A mulher, quando grávida, necessita de alimentação especial e equilibrada, assistência médica, remédios, vestuário e enxoval para o filho que nascerá. Tudo isso já é direito do nascituro porque é o que vai garantir, pelo menos em parte, um desenvolvimento normal do feto, com saúde e sem problemas”, destaca.
Ele observa que o direito do nascituro está previsto no art 2º do Código Civil Brasileiro – “A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Ele esclarece que esse dispositivo legal deu origem a três teorias sobre a personalidade (ou não) do nascituro: a teoria natalista, que defende que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida; a teoria concepcionista, que defende que a personalidade começa a partir da concepção; e a teoria condicionalista, que defende que a personalidade começa com a concepção, sob a condição do nascimento com vida.
O advogado afirma ainda que esta última teoria, por seu caráter eclético e intermediário, acaba por atrair parte considerável da jurisprudência e doutrina nacional. É com base nessa linha de argumentação que o professor Sílvio Neves Batista defende que “o nascituro tem direito a alimentos, uma vez que é ser humano e necessita de refeições adequadas, tratamento pré-natal e assistência médica”.
O especialista lembra também que o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica (decreto 678/92), que em seu artigo 4o determina que “toda pessoa tem o direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Ou seja, “o Brasil precisa respeitar o pacto, porque senão estará descumprindo o que está estabelecido no artigo 5, § 2º da Constituição Federal”, enfatiza.
Essas foram algumas das teses nas quais o advogado se baseou para conseguir a liminar com tutela antecipada em ação por ele interposta. Porém, além desses argumentos, a maior garantia, segundo Carbone, está mesmo na nova redação do artigo 2º do Novo Código Civil. “O texto encerra de vez qualquer polêmica ao colocar entre vírgulas a expressão ‘desde a concepção’, determinando o exato instante em que começa a proteção ao nascituro”.
Fonte: Ângelo Carbone, especialista em Direito de Família do Carbone e Faiçal Advogados
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