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7 de Maio de 2024
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    O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito a férias?

    Por Damaris Batista

    Publicado por Damaris Batista
    há 3 anos

    O trabalhador somente terá direito a férias integrais (30 dias) se, durante o período aquisitivo, cumprir integralmente sua jornada de trabalho tendo, no máximo, 5 faltas sem justificativa.

    Entretanto, importante se faz distinguir as faltas justificadas, que são previstas em lei, e que são decorrentes de atestado médico, por exemplo, das faltas injustificadas.

    Logo, é de suma importância que o empregador registre todas as faltas injustificadas ocorridas ao longo do período aquisitivo pois, a CLT elenca quantos dias de férias terá direito o trabalhador de acordo com o número de faltas injustificadas.

    Isto porque se o empregador apenas descontar as faltas que ocorreram durante o mês, mas não registrá-las no histórico do período aquisitivo para quando for conceder as férias, poderá ocorrer de conceder dias de férias ao empregado além dos efetivamente devidos.

    O art. 130 da CLT dispõe que as férias serão concedidas de acordo com o número de faltas ocorridas no período aquisitivo, conforme abaixo:

    30 dias – se o empregado tiver até 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;

    24 dias – se o empregado tiver de 6 até 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;

    18 dias – se o empregado tiver de 15 até 23 faltas injustificadas durante o período aquisitivo;

    12 dias – se o empregado tiver de 24 até 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

    Assim, se o empregador conceder 30 dias de férias para um empregado que teve 15 faltas ao longo do período aquisitivo (12 meses), este empregador estará pagando 12 dias de férias indevidamente a este empregado.

    Além destes 12 dias pagos a mais, o empregador ainda estará pagando o acréscimo de 1/3 constitucional sobre este valor, além dos encargos sociais que também serão pagos indevidamente.

    Importante ressaltar que as faltas injustificadas, para que sejam consideradas no ato da concessão das férias, obrigatoriamente deverão ter sido objeto de desconto em folha de pagamento (com prejuízos salariais), ou seja, se a falta for compensada em banco de horas (por exemplo), não poderá afetar o direito aos dias de férias, já que terão sido objeto de compensação.


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