O Empregador Doméstico e o Imposto de Renda-2013
A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal do INSS (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2015, ano-calendário 2014, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual, conforme prescreve Instrução Normativa RFB 1.196/2011.
Se uma família possui mais de um empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de imposto de renda em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Vejamos as opções:
- O empregado doméstico trabalhou todo o ano-calendário 2012, gozou férias em dezembro/2011 e percebeu 13º salário, esta dedução será de R$ 982,87 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos);
- O empregado doméstico trabalhou todo o ano-calendário 2012, gozou férias entre os meses de janeiro a novembro de 2012 e percebeu 13º salário, esta dedução será de R$ 985,96 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
- O empregado não trabalhou os 12 (doze) meses completos do ano-calendário 2012, neste caso o empregador só deve deduzir os meses das contribuições patronais (12%) efetivamente recolhidas.
Esta dedução só poderá ocorrer se o empregador tiver recolhido as contribuições previdenciárias de seu empregado doméstico através dos códigos 1600 e 1651. Na declaração o contribuinte deverá informar o Número de Inscrição do Trabalhador na Previdência (NIT), popularmente conhecido como inscrição do INSS, CPF do empregado, nome do empregado doméstico e valor total a ser deduzido.
O valor deverá ser lançado no campo “Valor Pago” da ficha “Pagamentos Efetuados”, a partir da seleção do código “50 - Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo do empregador doméstico”.
Aqueles empregadores que não deduziram nos anos anteriores podem fazer uma declaração retificadora para reaver a contribuição patronal paga a Previdência Social a contar do ano-calendário de 2006.
Se o empregador doméstico utiliza dos serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias desta profissional, porque a dedução permitida é da contribuição patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.
Abaixo seguem as orientações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no tocante a esta dedução:
Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I - Na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) Se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) Se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - Na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - Na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) Havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) Não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
Para o ano-calendário de 2012, exercício 2013 deve-se observar o seguinte:
a) Considerando o salário mínimo de R$ 545,00 para o mês de dezembro de 2011, deve ser observado para pagamento da contribuição, relativa a este mês, que foi realizado no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2011), o valor de R$ 65,40;
b) Para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de janeiro a novembro de 2012, o valor de R$ 74,64 por mês;
c) Para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2012, o valor de R$ 74,64;
d) Para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2011), o valor de R$ 21,79;
f) Para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de janeiro a novembro de 2012, o valor de R$ 24,87;
(Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011).
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