O Empregador Doméstico e o Imposto de Renda – 2014
A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3).
Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2015, ano-calendário 2014, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual, conforme prescreve Instrução Normativa RFB 1.196/2011.
Se uma família possui mais de um empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de imposto de renda em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
O contribuinte que faz declaração usando todas as deduções legais permitidas pela legislação do Imposto de Renda (o chamado modelo completo) e tem empregado doméstico com registro em carteira poderá deduzir até R$ 1.078,08 do imposto devido na declaração deste ano. Vejamos as opções de deduções:
- Salário mínimo de dezembro de 2012 – 12% de R$ 622,00 = R$ 74,64
- Salário mínimo de janeiro a novembro de 2013 = 12% de R$ 678,00 x 11 = R$ 894,96
- 13º salário de dezembro de 2013 – 12% de R$ 678,00 = R$ 81,36
- 1/3 das férias – 12% de R$ 226,00 = R$ 27,12
Valor total que poderá ser deduzido – 74,64 + 894,96 + 81,36 + 27,12 = R$ 1.078,08
Assim, são 13 contribuições anuais: 12 contribuições normais, uma sobre o 13º salário e outra sobre as férias, referente ao adicional de um terço sobre as férias.
Há casos em que o valor poderá ser menor: se o empregado não tirou férias em 2013, será de R$ 1.050,96 (R$ 1.078,08 - R$ 27,12); se tirou em dezembro de 2012, será de R$ 1.075,84 (neste caso, o terço é de R$ 24,88, pois é calculado sobre o valor de R$ 207,33).
Esta dedução só poderá ocorrer se o empregador tiver recolhido as contribuições previdenciárias de seu empregado doméstico através dos códigos 1600 e 1651.
Na declaração o contribuinte deverá informar o Número de Inscrição do Trabalhador na Previdência (NIT), popularmente conhecido como inscrição do INSS, CPF do empregado, nome do empregado doméstico e valor total a ser deduzido. O valor deverá ser lançado no campo “Valor Pago” da ficha “Pagamentos Efetuados”, a partir da seleção do código “50 - Contribuição Patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico”. Se o que foi pago (no caso de um empregado) superar R$ 1.078,08, basta lançar o valor total, pois o programa da Receita faz a dedução automaticamente.
O empregador que teve mais de um empregado doméstico por ano também pode gozar do benefício, igualmente limitado a R$ 1.078,08. Nesse caso, terá de informar na declaração os dados de todos empregados.
Se o empregador pagou mais do que o salário mínimo ao seu empregado, ele deve informar os valores nos campos "Valor pago"; nos campos "Parcela não dedutível", informa o excedente de cada um de forma que o total do ano não supere os valores máximos acima mencionados, conforme a situação respectiva.
Com a divulgação do valor do salário mínimo nacional para este ano de 2014 em R$ 724,00, já é possível calcular o valor máximo que o empregador doméstico poderá deduzir na declaração do IRPF a ser entregue em 2015, que será de no máximo R$ 1.152,88. Esse total corresponde a uma contribuição sobre R$ 678,00 (dezembro de 2013, ou R$ 81,36), 12 contribuições sobre R$ 724,00 (ou R$ 86,88, no total de R$ 1.042,56) e mais R$ 28,96 (12% sobre R$ 207,33 – adicional de um terço de férias).
Se o empregador doméstico utiliza dos serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias desta profissional, porque a dedução permitida é da contribuição patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.
Se por acaso o empregador doméstico deixou de deduzir a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico nas suas declarações dos últimos 05 (cinco) anos, ele poderá fazer uma declaração retificadora para reaver o dinheiro de volta, pois é um direito que lhe assiste.
Abaixo seguem as orientações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano base 2013/2014 no tocante a esta dedução:
Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
Atenção:
Para o ano-calendário de 2013, exercício 2014, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 622,00, para o mês de dezembro de 2012 e de R$ 678,00, para os meses de janeiro a novembro de 2013 devem ser observados os seguintes valores máximos:
a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no mês de janeiro de 2013 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2012), R$ 74,64 por mês;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro a dezembro de 2013 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2013), R$ 81,36 por mês;
c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2013, R$ 81,36;
d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2013 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2012), R$ 24,88;
e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de fevereiro a dezembro de 2013 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2013), R$ 27,12.
(Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)
Confira a Instrução Normativa que prorrogou esta dedução até o ano de 2015:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011 - D.O.U. 28.09.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Manuel Moreira Souto
Advogado e Procurador Federal
Autor dos Livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e
"RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar"
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