O Estado de calamidade pública suspende o pagamento de tributos?
Importante observar que as medidas fiscais adotadas até então em função da pandemia por coronavírus nada disciplinaram efetivamente acerca da postergação do pagamento de tributos federais desde a decretação do Estado de Calamidade Pública.
A Procuradoria Nacional editou uma portaria prorrogando a validade das certidões de débitos fiscais emitidas por mais 90 (noventa) dias, mas nada dispôs efetivamente sobre a concessão de prazo para pagamento dos tributos federais no período em que perdurar a quarentena e as atividades comerciais estiverem suspensas.
O que significa dizer que os tributos que não forem pagos no período estarão sujeitos à multa, juros e correção, ainda que as empresas tenham suas CND’s regulares.
O governo Federal suspendeu tão somente o pagamento de tributos federais no âmbito do Simples Nacional (Resolução GGSN nº 152/20), além de postergar o recolhimento do FGTS (MP 927/20).
Entretanto, a Portaria nº 12/2012 do MF dispõe que “datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”.
Ocorre que a eficácia da citada portaria fica condicionada à edição de algum instrumento normativo pela PGFN ou pela RFB para a situação atual específica, o que ainda não ocorreu.
Diante dessa lacuna, certo é que as empresas não podem e não devem se omitir dada a complexidade da situação presente e o iminente agravamento da crise perante a falta de fluxo de caixa, falta de faturamento, e débitos vincendos ininterruptamente.
Desse modo, a título de esclarecimento, cabe informar que é possível ajuizar uma ação objetivando a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos federais com fundamento na citada portaria nos estados e municípios em que já se encontra decretado o estado de calamidade pública, como o Distrito Federal, por exemplo.
Há que se considerar que se trata de uma hipótese inequívoca de caso fortuito ou força maior a interferir na relação jurídico tributária diante do estado de calamidade pública absolutamente imprevisível e alheio à vontade dos contribuintes, além de outros pontos passíveis de serem utilizados e precedentes judiciais favoráveis à postergação do prazo de vencimento dos tributos federais.
[1] https://legis.senado.leg.br/norma/31993957
[2] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucaon152-de-18-de-marco-de-2020-248649668
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm#art18
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