O Estado tem o dever de indenizar uma pessoa que se encontra presa em situação degradante?
Imagine a seguinte situação: a vigilância sanitária, após inspeção de saúde em uma unidade prisional, verifica que os presos estavam sendo submetidos a condições desumanas de tratamento, como superlotação nas celas, falta de condições mínimas de saúde e higiene, risco de transmissão de doenças, dentre outros. por esse motivo, formalizou laudo determinando que fossem adotadas providência para sanar tais deficiências. Mesmo após a confecção do laudo, o estado não tomou qualquer providência para sanar a situação. Assim, uma pessoa que cumpre a sua pena em regime fechado nesse presídio, ajuiza ação de indenização por danos morais contra o Estado, alegando que está sendo submetido a tratamento degradante.
Nesse caso, pergunto: o Estado tem o dever de indenizar uma pessoa que se encontra presa em situação degradante?
Resposta: Sim. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os presos submetidos a condições degradantes e a superlotação em presídios devem ser indenizados. Fixada a tese: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento". Assim, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização no valor fixado em R$2 mil, ante a submissão a situação desumana do preso.
Processo relacionado: STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Tema nº 365).
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