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30 de Abril de 2024

O exame da investigação pelo advogado, sob a ótica da Lei 13.245/2016

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

A recente alteração promovida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) pela Lei 13.245/2016 trouxe novidades legais, muitas das quais já contempladas em decisões judiciais por aplicação e extensão do princípio constitucional da ampla defesa ou em recomendações de boas práticas policiais.

Trata-se de legislação federal que disciplina prerrogativas do profissional que é a longa manus da Justiça e, portanto, habilitado a promover o amplo acesso à Justiça, o que inclui o legítimo direito e prerrogativa de examinar investigações, formular requerimentos (e não “requisições”, termo vetado pela Presidência da República) e apresentar razões. Não foi desnaturada a inquisitoriedade do inquérito policial, em que pese o fato de haver a sanção de nulidade para atos praticados na investigação posteriores ao interrogatório policial que não teve a participação do advogado constituído (previamente ao ato ou até no exato momento de sua prática).

A importância da presença do advogado no interrogatório policial nunca foi negada, contudo, a lei foi aperfeiçoada para explicitar a possibilidade de serem formulados quesitos e razões e compendiadas recomendações de boa prática para aperfeiçoar o regramento jurídico.

Buscando a melhor didática, serão reproduzidos os dispositivos legais alterados, seguindo-se dos comentários pertinentes.

1. Dispõe a novel legislação que são direitos do advogado (artigo 7º, inciso XIV):

Redação anterior: XIV — examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Nova redação: XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Reflexos: O advogado poderá examinar “investigação” em “qualquer instituição” responsável por conduzir investigação, podendo copiar peças e tomar apontamentos, “em meio físico ou digital”.

O advogado constituído terá acesso ao conteúdo investigativo do inquérito e demais investigações, ressalvadas as diligências em curso (nas quais se inserem as que foram determinadas, e não cumpridas, que possam comprometer a linha investigativa e frustrar a investigação, caso reveladas antecipadamente), não mais em decorrência da aplicação de súmula vinculante, mas por garantia legal.

O fato de a investigação não estar disponível em cartório não pode ser arguido, há muito tempo, como impedimento para acesso da investigação ao advogado.

Situação 1. Advogado sem procuração. Embora a lei preveja o acesso da investigação ao advogado (constituído) sem procuração, este deve atuar no interesse da defesa de seu cliente, ou seja, o investigado deve possuir um relacionamento direto com o profissional que lhe representa, ainda que este se apresente na repartição pública sem procuração. Não são raras as situações de advogados que se apresentam em delegacias, ao tomarem conhecimento de prisões em flagrante, e se identificam como advogado do preso sem nem sequer saber o nome de quem o constituiu.

Nessa linha, o advogado alheio à investigação ou desconhecido do investigado não tem garantido por lei o direito a “peneirar” inquéritos, investigações e processos administrativos em repartições públicas para, num posterior momento, “oferecer” seus serviços aos potenciais investigados. O delegado de polícia zelará para que seja feito contato com o investigado e confirmado se o profissional que ali se apresenta o faz no interesse de seu cliente. A lei busca garantir um rol de prerrogativas para o advogado e de garantias para acesso da investigação pelo interessado, e não a mercantilização de serviços advocatícios.

Nesse sentido, o STF (HC 93767, relator ministro Celso de Mello) decidiu que “o sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional)” (Negritou-se).

Situação 2. Prazo para deferimento de vista. A lei não disciplinou outro ponto controverso no cotidiano po...

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