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2 de Maio de 2024
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    O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo,

    advogado (OAB/RS nº 41.667)

    Com o advento das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, a primeira que introduziu ao Código de Processo Civil o artigo 475-J e § 1º, a segunda que revogou o artigo 737 e deu nova redação ao artigo 736 do mesmo Código, não mais se faz necessária a segurança do juízo para o executado opor-se à execução.

    Em se tratando de execução de título extrajudicial, é explícito a respeito o artigo 736 do diploma processual civil, com a redação da Lei nº 11.382/2006.

    Já nas execuções de título judicial, denominadas cumprimento de sentença, embora o texto do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil sugira a realização de penhora como requisito à impugnação, tal dispositivo está a tratar, tão-somente, do início da fluência do prazo de 15 dias para a impugnação, contado a partir da sua intimação do auto de penhora e avaliação, não significando que a impugnação não possa ser apresentada antes da penhora.

    Desse modo, não sendo a penhora requisito para a impugnação ao cumprimento de sentença ou para a oposição de embargos pelo devedor, não há mais utilidade alguma na apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora, instituto admitido na doutrina e jurisprudência para demonstrar a falta de pressupostos processuais e condições da ação, bem assim matérias cognoscíveis primo icto oculi, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.

    Ora, se mesmo sem penhora já pode o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de título extrajudicial, em tais oportunidades já poderá suscitar as matérias que seriam cabíveis em exceção de pré-executividade.

    Assim, a exceção de pré-executividade somente permanece apropriada se apresentada depois de transcorridos os prazos, na execução de título judicial, para impugnação ao cumprimento de sentença, e, nas execuções de título extrajudicial, para os embargos à execução, pois mesmo nessas hipóteses ainda pode o executado suscitar matérias próprias da exceção.

    Aliás, ouso dizer que a apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora torna-se temerária, pois poderá ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme se tratar de título judicial ou extrajudicial, respectivamente, e implicar em preclusão consumativa a impedir que o executado, posteriormente, alegue matérias próprias da impugnação ou dos embargos à execução, com prejuízos à sua ampla defesa.

    Portanto, seja nas execuções de título judicial (cumprimento de sentença), seja nas de extrajudicial, pretendendo o executado opor-se antes da penhora, cabe-lhe desde logo apresentar sua impugnação ou embargos à execução, e não mais apresentar exceção de pré-executividade.

    (*) E.mail: sirangelo@benckesirangelo.adv.br

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