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23 de Maio de 2024
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    O insucesso de uma advogada na defesa do marido, também advogado

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Uma estratégia de defesa que coloca em risco a liberdade do réu leva à destituição do advogado na ação em que ele atua. O fundamento levou a 8ª Turma do TRF da 4ª Região a manter a decisão do juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 14ª Vara Federal de Curitiba (PR). O magistrado destituiu a advogada de um réu que também é seu marido.

    Ao afastar a profissional da advocacia, o magistrado avaliou que a atuação dela não corresponde ao mínimo esperado para uma ‘‘defesa técnica eficiente e suficiente’’, em face dos equívocos cometidos no decorrer do processo contra o seu marido. As informações são do jornalista Jomar Martins, correspondente em Porto Alegre (RS) do saite Consultor Jurídico. Seu texto foi publicado no sábado (13).

    O Espaço Vital traz hoje novos detalhes. O réu está denunciado pelos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores (Lei nº 9.613/98).

    O acórdão do TRF-4, desacolhendo o mandado de segurança contra a destituição, chancelou a decisão do juiz de primeiro grau: “o claro e manifesto abuso do direito de defesa, objetivamente identificado através de número infindável de intervenções repetitivas, ofensivas, inoportunas e sem embasamento jurídico mínimo, autoriza o magistrado a adotar a medida extrema representada pela destituição compulsória do advogado do réu que assim atua”.

    Dentre os erros cometidos, sentença e acórdão mencionam a apresentação de procurações sem qualquer tipo de assinatura; redação de respostas às acusações sem um mínimo de objetividade capaz de gerar compreensão do que está sendo afirmado; impetração de mandado de segurança sem anexar documentos ou prova pré-constituída.

    As peças processuais também contiveram referências confusas a dispositivos legais que seriam inaplicáveis ao caso – além de baralharem os termos "mandado" e "mandato", e insistirem em outras medidas consideradas protelatórias.

    Para o juiz singular, a advogada, pelo fato de ser esposa do réu, deixa transparecer "certa aflição" em suas alegações, acabando por apresentar petições com conteúdo similar, gerando confusão a respeito de qual petição ou argumento deve prevalecer.

    Ao concluir pela destituição da advogada, o magistrado ressalvou que “este provimento tem o caráter de dar ao acusado uma chance real de ter um processo justo e equilibrado, em que se observe a ampla defesa, para que suas alegações possam ser integralmente compreendidas e apreciadas"’.

    Fulminando a apelação contra a sentença mandamental que não reconheceu o direito líquido e certo em manter a advogada-esposa defendendo o réu-esposo, o juiz-convocado Nivaldo Brunoni, relator no TRF-4, reconheceu que a medida é grave e reservada a situações extremas, mas justificável porque – em prejuízo do réu – ela apresenta envolvimento emocional na questão.

    Além disso, apontou que o processo deixa claro que todas as estratégias defensivas são decididas em conjunto por réu e defensor, o que configura situação não desejável justamente pelo viés afetivo com que cada pronunciamento acaba sendo realizado nos autos. (Mandado de segurança nº 5021815-57.2016.4.04.0000).

    Outros detalhes

    Leia as informações que o juiz federal de primeiro grau prestou, como autoridade coatora:

    Em atenção à solicitação formulada, para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 50115703620164047000, cumpre trazer aos autos os seguintes elementos fáticos.

    1. Exclusivamente em relação ao tumulto processual, é importante tratar dos eventos protelatórios relativos à ação penal nº 5013026-96.2013.4.04.7009, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, que estão se repetindo nestes autos, para contextualizar a ação do acusado e de sua defensora (esposa), que atua em ambos os processos, e a estratégia de defesa protelatória elegida pelas partes, e já reconhecida naqueles autos.

    2. Ali foi apresentada exceção de suspeição em relação a diversos magistrados que atuaram no caso, e em diversas oportunidades, tanto em face do juízo substituto (50040486220154047009 e 50063653320154047009), do juízo titular (50047348820144047009), e até mesmo em relação ao desembargador federal relator que julgou improcedente as referidas exceções (50101051120144040000).

    3. Depois consultando autos derivados daquela ação penal, vale ressaltar, ainda, que o réu e sua esposa (defensora nestes autos) foram réus em processo penal, por terem ofendido um dos magistrados que atuou naqueles autos (5013026-96.2013.4.04.7009). A indigitada ação penal 50066765820144047009 teve condenação parcialmente mantida pela 1ª Turma Recursal do Paraná em 05/05/2016, tanto em relação ao acusado A. L., como em face de sua defensora, tendo em vista que a sentença reconheceu que ambos participaram da elaboração da referida petição deletéria à honra de servidor público.

    4. Em seu interrogatório na ação penal 50066765820144047009, A. L. ainda declarou que foi também alvo de ação penal por ter supostamente desacatado procurador da República, muito embora sua esposa tenha sido excluída daquele feito (ev. 128.3), a indicar que tal situação não foi isolada.

    5. Nos autos que tramitaram em Ponta Grossa, em relação a crimes correlatos (autos 5013026-96.2013.4.04.7009), vale ressaltar que o réu foi ainda condenado nas penas de litigância por má-fé, a demonstrar que além de penas criminais em razão de desacato cometido por meio de petição, o réu foi condenado a uma pena de multa de natureza puramente processual.

    6. Apenas a título exemplificativo, após a sentença de 23/02/2015 e até a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento de apelações, a fim de procrastinar o feito nos autos 5013026-96.2013.4.04.7009, a parte apresentou inumeráveis expedientes a fim de gerar tumulto processual, protelando o envio dos autos ao TRF em quase um ano após a prolação da sentença: foram 75 intervenções relativos ao feito 5013026-96.2013.4.04.7009 entre a prolação da sentença e a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento de apelações, o que talvez seja um recorde de incidentes processuais absolutamente infundados deflagrados em uma fase em que normalmente se apresentam apenas embargos declaratórios e apelações.

    7. O acusado também buscou apresentar semelhante estratégia protelatória, sendo, entretanto, contido pelo Juízo. Nesta fase inicial, entre o protocolo da petição de denúncia até o presente momento (em que sequer foi possível examinar o art. 397 do CPP diante dos inúmeros incidentes protelatórios apresentados pela defesa), em uma fase em que as defesas técnicas usualmente apresentam uma única manifestação (defesa prévia), a parte já apresentou 16 manifestações.

    8. Na ação penal 50066765820144047009, em razão de crime de desacato cometido por meio de petição nos autos 5013026-96.2013.4.04.7009, a sua procuradora, R.M.R.L., declarou em interrogatório que o trabalho de defesa é feito conjuntamente com o réu A. L. , com expressiva contribuição do próprio réu, que segundo ela, também seria advogado:

    'A gente, a gente, ele é o meu marido, tudo a gente discute junto, e como ele pediu pra mim, vamos colocar, porque é preciso a clareza, nas próximas, outra esfera ou alguma coisa assim, eu acatei, mas analisando o Código de Ética, analisando, e o meu entendimento [...] acatei o pedido dele [...] nós fazemos todas, toda a defesa, eu faço a defesa dele, e nós fazemos juntos, em conjunto, porque nós conhecemos o processo [...] ele é advogado também, a gente faz, a gente analisa, a gente discute, tudo em conjunto'.

    9. No mesmo sentido, o próprio A. L. asseverou que atuava de forma expressiva em relação às petições, inclusive redigindo trechos e traçando a estratégia de defesa em conjunto com sua esposa, por ser a pessoa que mais conhece do seu caso penal (cf. ev. 127.3 dos autos 50066765820144047009, em transcrição livre):

    10. Aliás, neste sentido foi o interrogatório da advogada (cf. ev. 128.2 dos autos 50066765820144047009), que confirma o elemento emocional retratado na decisão do evento 35, e a 'tese conspiratória' relatada no ev. 4 dos autos 50249320820164047000:

    'Faz sete anos que a gente está passando por isso, é complicado, a gente não tem mais saúde emocional, não tem mais saúde física, tudo que a gente faz parece que é usado contra nós; o direito, parece assim, esse autoritarismo do Judiciário, eu acho assim que na nossa situação democrática não cabe mais'.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-insucesso-de-uma-advogada-na-defesa-do-marido-tambem-advogado/374462709

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