O intuito de lucro é requisito indispensável para configurar crime de "pirataria "
Notícia ( www.tjsc5.tj.sc.gov.br )
Cópia de software regularmente adquirido não é pirataria
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, negou pleito de indenização formulado pela multinacional Microsoft Corporation a ser paga pela Malharia Brandili, devido a suposta prática de pirataria de softwares. O valor da indenização seria correspondente ao preço atual de comercialização dos programas. No entanto, o laudo da perícia realizada nos microcomputadores da Brandili não comprovou o uso ilegal dos programas, apenas constatou que a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno. Isso segundo o relator do processo não é caracterizado como pirataria pela Lei nº. 9.609 /98, que dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores. "Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", concluiu o magistrado. (Apelação Cível n.
NOTAS DA REDAÇÃO
A pirataria, embora esteja presente na realidade brasileira não é bem compreendida por todos, pois além da aplicação desse crime ser equivocada, divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular.
O Código Penal dispõe ser crime contra a propriedade intelectual nos termos do artigo 184 , in verbis :
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695 , de 1º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto , por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor , do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695 , de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695 , de 1º.7.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695 , de 1º.7.2003)
Da redação legal, extrai-se que a mera reprodução, seja ela parcial ou integral, por si só, não é ilícita, pois deve vir acompanhada do "intuito de lucro". Portanto, a cópia não autorizada não configura crime, porque a conduta ilegal implica no comércio clandestino e não na cópia para uso privado.
Dessa forma, o mais coerente seria denominar pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. No que tange ao lucro indireto, não significa na economia obtida na compra de produtos "pirateados", mas sim quando gravações de shows, por exemplo são exibidas em estabelecimentos comerciais sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada.
Ressalte-se que, a cópia não autorizada adquirida no comércio paralelo para o uso privado e sem intuito de lucro, também não pode ser considerada pirataria, vez que se trata de conduta atípica.
No caso em tela a Microsoft Corporation pleiteou indenização pelo uso de uma empresa de malhas da cópia de softwares supostamente piratas.
Segundo a Lei 9.609 /98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, dispõe o artigo 1º que "programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".
De fato a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno. Porém, o artigo 12 da aludida Lei 9.609 /98 dispõe em seu parágrafo 1º que a violação deve consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente. Tendo em vista que, a malharia não tem por escopo a comercialização de programas de computadores copiados, não há como caracterizar as cópias para o uso interno na conduta de pirataria.
1 Comentário
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Olá, muito obrigado por essa informação, eu gosto muito de jogar jogos antigos no emulador e estava pesando minha consciência com medo de eu estar cometendo pirataria, mas agora entendi que não é, Deus abençoe! continuar lendo