O Militar promovido tem direito a receber o Auxílio Fardamento integral (Tema 212 - Turma Nacional de Uniformização)
Mais uma vitória para os militares!
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou o Recurso Extraordinário 1.428.675 Distrito Federal interposto contra o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001. NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIOFARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’”
Trata-se do recurso apresentado pela União, nos autos, do pedido de uniformização formulado por um militar, que gerou o tema 212 e afetou todos os processos em curso que tratam sobre o mesmo assunto.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que:
“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo artigo 61 do Decreto 4.307/2002” (Tema 212).
O auxílio fardamento é um direito garantido ao militar das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) que está previsto na MP 2.215-10/2001.
Ocorre que o artigo 61, Decreto nº 4.307/2002 regulamentou o auxílio fardamento, porém ao regulamentar extrapolou os limites legais e criou restrição ao recebimento do auxílio, vejamos:
Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas b ou c da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
Logo, considerando que o decreto inovou e restringiu o direito aos militares promovidos, de receberem apenas o valor da diferença entre os dois soldos, a negativa do SFT ao recurso apresentado pela União, representa mais uma etapa vencida na busca pela correção deste erro que perdura há mais de 20 anos!
Mas, atenção!
Se você é militar e quando foi promovido recebeu apenas a diferença do valor entre o soldo novo e o antigo, saiba que tem 5 anos, a contar da data do recebimento, para garantir o recebimento do valor que lhe é devido
Lilian Lemos Advocacia e Consultoria Militar | www.lilianlemos.adv.br
Me siga para saber mais: @ll.adv.militar | @lemosmunhoz.adv
1 Comentário
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bom dia, eu me encontro nesta situação, recebi só a diferença de soldo, a adminitração não reconhece este acordão, faz os calculos em cima o que fala artigo 61, do Decreto nº 4.307/2002. continuar lendo