Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1o Este Decreto regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de paz.

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;

II - sede: todo o território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

III - dependente: quaisquer das pessoas enumeradas nos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, constantes dos assentamentos do militar; e

III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

IV - data do ajuste de contas:

a) para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e

b) para o militar excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei no 6.880, de 1980, é a data do desligamento da OM.

§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência