O Não Cumprimento de Metas de Vendas Configura Justo Motivo para a Rescisão do Contrato de Representação Comercial?
Assunto que gera grandes dúvidas é a rescisão do Contrato de Representação Comercial com alegação de não cumprimento de metas, especialmente quando a Representada invoca justo motivo para o encerramento da parceira e não efetua o pagamento de indenização prevista em lei.
A rescisão do Contrato de Representação Comercial é assunto que gera várias dúvidas ao Representante, especialmente quando a Representada alega justo motivo para o encerramento da parceria, ocasião em que não é devido o pagamento de indenização pela rescisão.
As hipóteses para a rescisão por justo motivo estão especificamente elencadas no artigo 35 da Lei nº 4.886/65 e são elas: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
Portanto, o não atingimento de metas de vendas, por si só, NÃO é justa causa para rescisão do contrato, sempre ressalvada a possibilidade de rescisão pela Representada sem que haja justo motivo, sendo devido, nesse caso, o pagamento da indenização.
E aqui é importante diferenciar o não cumprimento de metas da desídia do Representante, esta última sim prevista como hipótese para a justa rescisão do contrato.
Desse modo, enquanto o alcance de metas depende de diversos fatores externos à atuação do Representante, como competitividade do produto, concorrência e crises financeiras, por exemplo, a desídia decorre de ato exclusivo do Representante, que deixa de ser diligente em suas obrigações, como, por exemplo, no atendimento e nas visitas aos clientes.
Assim, enquanto a configuração de desídia poderá ensejar a rescisão do contrato por justo motivo, o não cumprimento das metas não é hipótese prevista pela Lei.
Contudo, mesmo se tratando de hipótese não elencada legalmente, é comum a persistência da dúvida quando o Representante Comercial houver assinado contrato que especificamente prevê o não alcance das metas como hipótese de rescisão por justo motivo.
Isto porque, ao assinar o contrato com a Representada, o Representante muitas vezes assume responsabilidades além daquelas legalmente previstas, em alguns casos, verdadeiras cláusulas abusivas, dentre elas, a hipótese de rescisão por justo motivo diante do não cumprimento de metas.
Nesse caso, mesmo havendo previsão contratual, entendo que a cláusula que prevê o não alcance de metas como justo motivo para rescisão é abusiva e ilegal e, portanto, não produz seus efeitos.
E nesse sentido é o entendimento majoritário de nossos Tribunais de Justiça, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que hoje dão interpretação taxativa ao artigo 35 da Lei nº 4.886/65, ou seja, no sentido de que somente as hipóteses ali previstas dão ensejo à rescisão por justo motivo, mesmo que o contrato disponha de forma diversa.
Assim, é muito importante que o Representante Comercial discuta atentamente o contrato, buscando orientação jurídica sempre que possível para evitar a previsão de cláusulas em desacordo com a Lei, mas estando ciente de que poderá discutir a questão junto ao Judiciário caso tenha seu contrato rescindido por justo motivo em razão do não alcance de metas.
1 Comentário
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No caso, se o objeto do contrato prever como resultado as metas a ser atingidas, acredito que pode ser incluso como justo motivo para terminação contratual, uma vez que estará ocasionando o inadimplemento contratual, visto que as partes contratantes têm ciência acerca da necessidade de se atingir as metas como prestação do próprio objeto contratual. continuar lendo