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3 de Maio de 2024

O novo Código de Ética e Disciplina e as relações entre o advogado e o cliente.

há 8 anos

O novo Código de Ética e Disciplina, em seus artigos 9º e seguintes, estabelece orientações sobre as relações entre o advogado e o cliente.

Diz o referido código que o advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores devolvidos.

Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenha sido solicitadas, renuncie ao mandato.

A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. , parágrafo 3º).

A revogação do mandato judicial po vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim coo não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

O mandado judicial ou extrajudicial não extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.
Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira: da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de ouro profissional para com ele trabalhar no processo.

É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. O substabelecimento com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

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6 Comentários

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Parece que essa autonomia pu poder do advogado sobre o cliente não condiz com o principal que é a defesa do cliente pois um advogado que age ameaçando ou ciente de que pode renunciar a causa traz pra ele quase que a autoridade de um juiz pois se sente com poder de julgar qualquer argumento do cliente e não apresenta-lo ao juiz a quem de fato é competente pra isso. continuar lendo

Excelente aritog! continuar lendo

Principalmente em se falando de advogado público esse direito dado ao advogado de renunciar a defesa do cliente causa sérios problemas pois obriga o cliente a aceitar tudo que o advogado quer fazer inclusive ações que claramente não condizem com as espectativas reais e compreensivas do dia a dia. Ele simplesmente diz é assim que irei te defender e não importa se é isso que lhe agrade e caso contrario eu renunciou ao processo. continuar lendo

digo, excelente artigo continuar lendo