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8 de Maio de 2024

O papel do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Caso Concreto de alguns países que em conjunto tentaram restringir atuação do SIDH.

Publicado por Debora Nascimento
há 4 anos

O sistema Interamericano de Direitos Humanos – SIDH surgiu com a proposta conjunta de auxiliar e harmonizar as relações sociais, econômicas, culturais, religiosas entre outros, aos Estados. Saindo do pressuposto que indivíduos e organizações da sociedade civil em busca dos direitos humanos tornaram-se fenômeno histórico ao alcance deste instrumento jurídico. Antecipando as demais explanações sobre o SIDH, cabe ressaltar que o processo de internacionalização dos direitos humanos ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, a partir disso, foram criados alguns institutos que contribuíram para esse movimento de internacionalização: o direito humanitário, a Liga das Nações, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

De toda forma, á aprovação da Declaração representou segundo Saboia (2009) um ponto de partida para a construção do grande quadro de instrumentos jurídicos, mecanismos e foros de diálogos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos no mundo. Todavia é imprescindível notar que havia uma preocupação e interesse de adotar um documento regulador, assim representando um modelo contemporâneo ao fenômeno de internacionalização. A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem o caráter de força não vinculante, porque o seu cumprimento não era obrigatório, e sim norteador das normas, no âmbito dos direitos humanos para os ativistas e organizações intergovernamentais no mundo.
Neste sentido, há de lembrar também que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O Protocolo foi o primeiro tratado a estabelecer um sistema de petições individuais no direito internacional. Já o segundo, estabeleceu diversos direitos, como o direito à moradia e o direito à educação, que são de aplicação progressiva e estão condicionados à atuação do Estado (PIOVESAN, 2013).

Os Estados ainda buscando a sua soberania, despertaram por meio de debates sobre direitos humanos as ONGs Transnacionais á mobilizarem a ONU, e seus trabalhos em busca de proteção da paz e segurança mundial, porque eles tinham como objetivo ampliar a defesa e sua estrutura para a possibilidade de investigar violações de direitos cometidos pelos Estados-membros da Organização. O termo soberania no âmbito do Direito Constitucional e Internacional, expressa o conceito sinônimo de autonomia e independência. Conforme apontado por Dalmo de Abreu Dallari, a soberania é um dos elementos caracterizados do Estado, assim como o território e o povo (2010, p. 74)

Neste mesmo sentido, é pertinente asseverar que a adoção desses documentos escritos, beneficia a participação da sociedade civil no sistema internacional. Contudo ocorre que o individuo é contemplado com garantia de proteção dos direitos humanos, podendo ter a possibilidade de ingressar como “próprio procurador” em casos de omissão das autoridades dos países nas situações de violência e ou desigualdade. Em outras palavras, com efeito, certifica que o indivíduo angariou personalidade jurídica internacional, isto é, o ser humano passou a ser sujeito de direito internacional, capaz de possuir e exigir direitos e obrigações de cunho internacional.

Cabe conceituar sobre os Direitos Humanos para melhor entendimento que suas normas são correlacionadas ao principio da dignidade humano, do víeis que os direitos humanos são garantidos a todo o individuo, deve ser universal, estendendo-se á pessoas de todos os povos e nações independentes de sua condição socioeconômica, etnia, gênero, nacionalidade e ou posicionamento político. Portanto são garantias jurídicas universais que protegem os indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra dignidade humana.

Todavia, para que sejam garantidos os direitos humanos cada país deverá por meio de negociação, afirmando compromissos através de tratados que são organizados pela ONU, pacto realizado junto a OEA, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que no passado tinha como funcionalidade visitar países e elaborar relatórios de sugestão para recomendar e dar suporte aos governantes. Atualmente a comissão cumpriu a função de receber e processar denúncias ou petições individuais, cujo conteúdo se alegava violações aos direitos humanos.

Da análise da resolução da função principal do exercício de mandato da comissão, verifica-se que alguns países que aceitaram seguir as orientações da SIDH, encontram dificuldades ao cumprimento da obrigação de fazer impostas nas condenações. Aliás, as obrigações não pecuniárias têm sido menos cumpridas pelos Estados.

Diante o exposto, evidencia-se que o papel da SIDH e da Corte, são instrumentos importantes para a eficácia dos direitos humanos. Não obstante, o art. 27 da Convenção de Viena menciona que “os países não tem o direito de invocar o seu direito interno de descumprir ou cumprir imperfeitamente um tratado internacional ao qual tenha aderido espontaneamente. As dificuldades em busca do controle social é uma realidade nítida em todo o mundo. Contudo não basta apenas aderir ao tratado internacional de direitos humanos e formalmente se vincular ao sistema interamericano. É preciso implementá-lo e respeitá-lo na prática da atuação governamental.

Portanto, a eficácia do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos está relacionada ao êxito da execução das decisões da Corte que funciona como um “divisor de águas”, aproximando do papel do Ministério Público que fiscaliza as impunidades.

Referências

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm>. Acesso em 07 fev. 2020.

ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/Regulamento.pdf>. Acesso em 07 fev. 2020.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

DALLARI, Pedro. Normas Internacionais de Direitos Humanos e a Jurisdição Nacional. Revista Especial do Tribunal Regional da 3ª Região: Seminário Incorporação dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro, São Paulo: 1997, pp. 25-38.

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