O período de serviço militar também deve ser considerado para fins de carência na aposentadoria por idade.
O INSS na via administrativa não admite o período militar para fins de carência para concessão da aposentadoria por idade, sendo necessário o efetivo recolhimento de 180 contribuições mensais. Veja o que diz o regulamento:
Art. 154, I, da IN INSS 77/2015:
“Não será computado como período de carência: o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário”.
Porém, na reunião realizada no dia 27 de junho, na cidade de Porto Alegre (RS), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o serviço militar também deve ser considerado para fins de carência.
O pedido de uniformização nacional foi suscitado pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu como período de carência o tempo de serviço militar obrigatório, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
“Não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria”, defendeu o juiz federal.
Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização da parte autora para restabelecer a sentença de procedência, nos termos do voto do juiz relator.
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