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5 de Maio de 2024
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    O "poder constituinte originário limitado" pela "democracia dualista" dos 'guardas hermenêuticos', no atual 'tecnicismo constitucional brasileiro.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Nossa doutrina constitucionalista classifica majoritária e pacificamente o denominado "Poder Constituinte" nos seguintes principais termos a seguir:

    i) Originário:

    • Histórico;

    • Revolucionário.

    ii) Derivado:

    • Reformador;

    • Decorrente;

    • Revisor.

    iii) Difuso; e

    iv) Supranacional.

    (*) O poder constituinte originário (PCO), também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1o grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    O PCO possui as seguintes características:

    - Inicial - Inaugura um novo ordenamento, instaurando uma nova ordem jurídica;

    ...

    Eu: ok.

    ...

    - 'Autônomo' - A estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;

    Eu: 'autônomo'...

    Mas o que é 'autônomo' nunca será "independente".

    Só o que seja "independente" é porque assim consegue sê-lo pois é "plenipotenciário" o bastante para se "autodeterminar" de forma "soberana" perante os demais 'players' da comunidade internacional...

    Como um "poder" que se diz "inicial" a ponto de constituir um "novo ordenamento" ser 'apenas autônomo'.

    O que o 'limitaria' de forma que esse 'poder originário' não poderia ele próprio 'condicioná-lo'?

    ...

    - 'Ilimitado Juridicamente' - Ele é ilimitado juridicamente, assim não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior.

    ...

    Eu: mas porque 'apenas juridicamente'??!!

    ??!!

    Quem afirme isso é porque não entende, antes de tudo, o 'aclopamento estrutural dos subsistemas sociais' ensinados meio nossa comunidade jurídica pátria por Marcelo Neves (naquilo que Pedro Lenza tão bem passa a sintetizar em seu manual de referência...).

    Enfim...

    ...

    - Soberano e Incondicionado na Tomada de Suas Decisões - Este não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.

    ...

    Eu: naturalmente.

    ...

    A natureza jurídica do PCO é controvertida.

    Para a concepção jusnaturalista, trata-se de um poder jurídico (ou de direito). De acordo com essa corrente, o PCO estaria subordinado aos princípios do direito natural.

    Noutro giro, a concepção positivista não admite a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado.

    Nesse sentido, o PCO é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extraordinário ou de fato).

    >>> Hoje prevalece que o PCO, ainda que se admita ser ilimitado, NÃO é exercido em um vácuo histórico e cultural (Canotilho).

    >>>>> Haveria, então, LIMITES METAJURÍDICOS (destacou-se), IMPLICAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS IMPOSITIVAS, derivadas de PRESSÕES ("FORÇAS") de GRUPOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, POLÍTICOS (Seriam os “FATORES REAIS DO PODER”, conforme teoria de Ferdinand Lassalle).

    A título de exemplo, nesse sentido a Assembleia Nacional não pode decidir não redigir uma nova Constituição, pois a vontade popular foi fazê-la.

    .

    ..

    ...

    PRESTEM BEM ATENÇÃO:

    Fora o próprio J.J. GOMES CANOTILHO que reconhece a INFLUÊNCIA MATERIAL HISTÓRICA, a título de DEMAIS AGENDAS DE PODERES a depender de CADA SEGMENTO SOCIAL RESPECTIVO, que os denominados "FATORES REAIS DO PODER" >>>>> NATURALMENTE CONDICIONAM (logo, é claro: "LIMITAM"...) o PRÓPRIO 'PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO'!!! <<<<<

    Não sou apenas eu que falo isso.

    ...

    ..

    .

    E para finalizar junto ao que a atual doutrina constitucionalista nacional afirma a respeito:

    ...

    (*) LIMITES METAJURÍDICOS (Jorge Miranda):

    a) IDEOLÓGICOS = valores arraigados na OPINIÃO PÚBLICA (Eu: quem definirá isso? Conceitos...);

    b) INSTITUCIONAIS = INSTITUIÇÕES CULTURAIS consolidadas na sociedade (ex: propriedade privada; Eu: 'OSs', 'OSIPs' e 'OSCs' também? A lei formal vai definindo isso, tal como aqui no Brasil atualmente?...);

    c) SUBSTANCIAIS:

    - TRANSCENDENTES = transcendem AO DIREITO POSTO ('CONSCIÊNCIA JURÍDICA COLETIVA' - Eu: quem define isso? O que definem?; 'direitos humanos' - Eu: tratados internacionais celebrados por estrangeiros burocratas que definem isso e que por deliberação simbólica de decreto legislativo, com aval de assessores presidenciais que se tornam 'leis formais importadas' no nosso ordenamento, tal como o 'ECA' e outras 'normas nacionalizadas'? - os 'LIMITES CONSTITUCIONAIS HETERÔNOMOS'...);

    - IMANENTES = CONFIGURAÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO (ex: república e presidencialismo; Eu: cuja a orientação geral de época de dada corte de magistrados não eleitos passam a mudar o nosso conceito histórico de federação, como forma estatal? Ou da realização de "comissões nacionais da verdade" ou "ministério da felicidade" para 'rescreverem oficialmente a historicidade dos nossos antepaçados?);

    - HETERÔNOMOS = DERIVAM do DIREITO INTERNACIONAL →

    --- princípios internacionais (gerais);

    --- obrigações assumidas em acordos internacionais (especiais).

    (*) Os direitos jusnaturalista e pós-positivista também impõem certas limitações ao PCO ("LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS HERMENÊUTICAS - JUSNATURALISTAS e PÓS-POSITIVISTAS"):

    - IMPERATIVOS do DIREITO NATURAL (vida, propriedade e LIBERDADE - Eu: PERFEITO, mas... Porque mais nada reconhecem a respeito?);

    - VALORES ÉTICOS (a denominada "FÓRMULA DE RADBRUCH") = o direito extremamente injusto não pode ser considerado direito (Eu: quem define o que seria 'injusto'? Sob quais critérios? Racionais? Ideológicos? Como?);

    - CONSCIÊNCIA JURÍDICA COLETIVA ("ZEITGEIST" ou "ESTADO DE ESPÍRITO"): que implica no PROGRESSISMO CONSTITUCIONAL, na busca do TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL, tendo como consectário o POSTULADO (Humberto Theodoro Hávila) ou PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSTRUMENTAL (Luis Roberto Barroso) a denominada "VEDAÇÃO AO RETROCESSO" ("EFEITO CLIQUET") = observância e respeito aos direitos conquistados por uma sociedade, sobre os quais haja um consenso profundo (os direitos não são dados pelo Estado, mas conquistados - Eu: parece até uma 'brincadeira de mau gosto' de nossa doutrina ao reafirmarem essa conclusão comparada com a nossa atual realidade... até porque FOMOS NÓS que 'conquistamos', com 'suor' ou 'sangue' nossas 'liberdades públicas fundamentais' conferidas no art e demais incisos da CRFB/88 - que ATUALMENTE a SUPREMA CORTE RECONHECE a CONSTITUCIONALIDADE de DECRETOS MUNICIPAIS PODEREM 'LIMITÁ-LOS' sem QUALQUER ESTADO DE EXCEÇÃO previamente decretado pelo Presidente da República...).

    (*) CONCLUSÃO: É muito simples, posto por óbvio, quando encarado na essência de sua natureza existencial tomada com base na teoria política:

    - A princípio sempre será existencialmente o exercício irrestrito da vontade da iniciativa historicamente comprovada como a mais poderosa, mandando, legislando e julgando (e até "noticiando" e 'profetizando', caso seja necessário...) as demais vontades alheias do resto de todo corpo social respectivo que sejam mais fracas, vez ser aquela a mais forte.

    - Alerta-se que tal força será, em regra e a priori de natureza fenomênica fática, que poderá ser bélica (mui provavelmente...) ou, caso o cenário político se dê em 'um nível aparentemente mais civilizado', pelos meios institucionais (governamentais, administrativos, jurídicos, econômicos, acadêmicos, sociais, midiáticos, tecnológicos etc); sendo que, com base na dinâmica do 'acoplamento estrutural dos subsistemas sociais' (Marcelo Neves e outros), provavelmente não se tratará de uma 'única iniciativa hegemonicamente mais poderosa' e nem a mesma dará sua máxima força através de um 'único meio' (só bélico ou só institucional ou por exclusiva iniciativa popular ou somente tecnológico etc) - mas será "um conjunto de iniciativas" que, "hegemônicas em seus segmentos", serão coexistentes e cada uma com uma pleiade de meios de exercício da máxima força que possuírem (ex: pelas instituições, pelas forças armadas, por mercenários, pelo povo, pela inteligência artificial, por medo - midiático ou bélico etc; ambas ou algumas dessas - enfim...), como os denominados "FATORES REAIS DO PODER" (cuja sigla 'FRP' passaremos a utilizá-la para efeitos dos comentários seguintes);

    - Como já se observou ao longo de todo história antiga e média universal humana, os governos absolutistas autocráticos da maioria das nações conhecidas as quais, principalmente a começar no período iluminista até momentos pré revolucionários da modernidade, se tornaram muito evidentes do ponto de vista da maioria das demais iniciativas e do resto de toda população respectiva, cuja opinião pública passou a exigir maiores justificativas de seu comando (na maioria das vezes 'despóticos', com o aval recorrente dos FRP na sua manutenção de um poder cada vez mais impopular e logicamente injustificável...), de forma que a queda do absolutismo precisava de uma identidade antes sem precedentes na história universal, de maneira que se alinha-se o máximo possível com a 'racionalidade' possível (sendo a 'ciência' por meio de um momento filosófico inaugurado pelo 'positivismo' na oportunidade), cujas razões fossem as mais naturais possíveis (cuja 'nova' 'ética', 'estética' e 'estratégia' focaram o 'resgate' - mesclado - do 'liberalismo ideal' greco-romano, em promoção de "direitos para o cidadão", em "limitações" aos "poderes relativizados do Estado", de forma que a livre iniciativa, por meio da "Revolução Industrial e da consolidação do capitalismo, pudesse obter o máximo de proveito de uma nova forma representativa de poder governamental, jurídica e econômica, que seriam as"democracias","o "rule of law" ("Estado de Direito") e a "livre iniciativa", naquilo que era reconhecido pelo "jusnaturalismo.

    - Esses foram os movimentos constitucionais clássicos do início da idade contemporânea, consumado pela Revolução Francesa (ideológica) e a Revolução Norte Americana (nacionalista) que imperaram até o término das grandes crises do séc. XXI.

    - Daí leciona-se desde os nossos bancos acadêmicos que:

    --- ao abade Emmanuel Joseph Sieyès a teorização inaugural a respeito do Poder Constituinte Originário, realizada através da obra “Que é o Terceiro Estado?”. De acordo com Sieyès, o povo seria soberano para ordenar o seu próprio destino e o da sua sociedade, expressando-se por meio da Constituição (soberania popular). Desta forma, o titular do poder constituinte seria o 'povo'.

    --- já no Brasil atual, o art. 1o, parágrafo único, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 'assegura' que “todo poder emana do povo”, que pode exercê-lo de forma direta (ex.: referendo, plesbicito, iniciativa popular) ou por meio de seus representantes (eleitos democraticamente).; Que assim, a titularidade do poder constituinte 'é' (deveria sê-lo...) do 'povo'.

    Entretanto, o exercício, como regra, está reservado (cada vez mais...) a ente diverso do povo (cade vez mais formalmente...) 'formado' por seus representantes.

    Isso porque o problema do atual constitucionalismo começa aqui: o 'capitalismo mundial pós grandes crises do séc. XX', antes baseado no lastro das reservas soberanas de ouros das nações restou inflacionado pelos esforços de todas grandes nações, em especial quanto aos dois grandes conflitos mundiais travados (1919-1945), de maneira que as relações comerciais e financeiras mundiais passaram a ser compreendidas como incorrigíveis pelas grandes iniciativas privadas e nacionais desde essa época, de maneira que, já em meados de 1944, por parte das demais centrais de inteligências ocidentais restava certo a iminente derrota das forças nacionais fascistas e, com isso, um 'Great Reset' restava iminente, visto que todas as probabilidades levavam a uma literal" nova ordem mundial "baseada nas iniciativas nacionais democráticas liberais e, em especial, para um novo modelo de dinâmica de poder capitalista especulativa, baseada em um mercado cada vez mais globalizado com novo referencial de lastro em uma virtualidade que permitissem políticas mundiais econômicas financeiras organizadas no pensamento keynesianista, visando a preservação de uma continuidade de 'paz e segurança', evitando novos conflitos por meio de uma nova organização Mundial das Nações Unidas, visando um 'maior controle' de eventuais nacionalidades radicais baseadas tanto no comunismo socialista como fascista; superando conceitos basilares dessa nova ordem, tais como o 'nacionalismo' e o próprio 'liberalismo', caso fosse necessário...

    - conferências de Bretton Woods, definindo o Sistema Bretton Woods de gerenciamento econômico internacional, estabeleceram em julho de 1944 as regras para as relações comerciais e financeiras entre os países mais industrializados do mundo. O sistema Bretton Woods foi o primeiro exemplo, na história mundial, de uma ordem monetária totalmente negociada, tendo como objetivo governar as relações monetárias entre Nações-Estado independentes.

    Preparando-se para reconstruir o capitalismo mundial enquanto a Segunda Guerra Mundial ainda se espalhava, 730 delegados de todas as 44 nações aliadas encontraram-se no Mount Washington Hotel, em Bretton Woods, New Hampshire, para a Conferência monetária e financeira das Nações Unidas. Os delegados deliberaram e finalmente assinaram o Acordo de Bretton Woods (Bretton Woods Agreement) durante as primeiras três semanas de julho de 1944.

    O Acordo de Bretton Woods durou até 15 de agosto de 1971, quando os Estados Unidos, unilateralmente, acabaram com a convertibilidade do dólar em ouro, o que efetivamente levou o sistema de Bretton Woods ao colapso e tornou o dólar uma moeda fiduciária.[1] Essa decisão, referida como choque Nixon (Nixon Shock), criou uma situação em que o dólar americano se tornou moeda de reserva, usada por muitos Estados. Ao mesmo tempo, outras moedas, que até então eram fixas (como a libra esterlina, por exemplo), passaram a ser flutuantes.

    - dai o 'problema constitucional atual' se desenvolve, pois restou como consectário a necessidade do" SURGIMENTO DO INTERVENCIONAISMO GOVERNAMENTAL "para a MANUTENÇÃO desse NOVO CAPITALISMO ESPECULATIVO INFLACIONÁRIO, em um financiamento deficitário incorrigível de uma aparente 'paz e segurança' mundial.

    Isso porque os países desenvolvidos também concordaram que o sistema econômico liberal internacional requeria intervencionismo do governo. Após a Grande Depressão, a administração pública da economia emergiu como uma atividade primeira dos governos de Estados desenvolvidos: emprego, estabilidade e crescimento eram então assuntos importantes da política pública. Com isso, o papel do governo na economia nacional ficou associado com a apropriação, pelo Estado, da responsabilidade de garantir a seus cidadãos um certo grau de bem-estar econômico. O welfare state (estado de bem-estar social) nasceu a partir do impacto da Grande Depressão, que criou uma necessidade popular de intervencionismo estatal na economia, e das contribuições teóricas da escola econômica Keynesiana, que defendia a necessidade de intervenção estatal a fim de manter níveis adequados de emprego.

    Assim a atual aparente 'ordem mundial' superou, em consequência derradeira, o 'estatismo nacionalista democrático de direito', baseado no 'liberalismo' pelas" corporações multinacionais privadas "de 'iniciativas ocultas' aos olhos dos populares, cada vez menos populares e democráticos e cada vez mais 'intelectualizados' e 'tecnocratas'.

    Esse 'intelectualizados tecnocratas' são, de modo geral (como melhor analizaremos em outras oportunidades, os ATUAIS FRP, e para os mesmos, o nacionalismo dos estados democráticos de direito baseados no liberalismo de mercados de consumidores ao longo de todo um mundo globalizado ao qual vivemos não mais se justifica, tornando-se 'arriscado demais', buscando com isso mais 'segurança', meio de mais 'controle', mais 'registros', mais 'informações' e mais 'conforto', e 'qualidade', com populações cada vez menores e cada vez mais adomesticadas, despreocupadas e garantísticas, fundadas na 'festa antropológica' do 'status civilizatório global' sem precedentes (ao menos do atual período histórico pós diluviano...), sendo que o 'liberalismo clássico' passa a ser preciso superá-lo.

    Eis o 'tecnicismo constitucional', por meio do 'neoestatismo tecnocrático de direito' do 'estado residual' visando a 'segurança', o 'controle' e a 'justiça social', acima das liberdades públicas fundamentais, se preciso, dos quais falaremos mais nos nossos próximos artigos.

    ...

    Ao menos ao final a doutrina nacional ao menos menciona o estudo denominado TEORIA do “HIATO CONSTITUCIONAL”: desenvolvida pelo Professor Ivo Dantas.

    Refere-se a uma ruptura (falta de sincronia) entre a Constituição positivada e a realidade social.

    Como consequência, esses hiatos podem gerar as seguintes situações:

    - ruptura pela manifestação de uma Assembleia Nacional Constituinte;

    - Mutação Constitucional (mudança no sentido interpretativo) – poder constituinte difuso – para se adequar à realidade social, caso seja possível (Eu: naquilo que NECESSARIAMENTE os nossos" GUARDAS HERMENÊUTICOS "entenderem 'adequado', do ponto de vista do 'zeitgeist' deles...) ;

    - Reforma Constitucional – mudança formal da Constituição através do poder constituinte derivado (ao menos ainda atualmente 'votamos' nesses...);

    - hiato autoritário – situação de crise que permite um poder imposto.

    ...

    É.

    Os FRP costumam caracterizar esses momentos de 'hiatos autoritários' tais como estamos vivendo, os quais acabam sendo colmatados por 'reformas constitucionais' e 'mutações constitucionais' cada vez mais baseadas no" tecnicismos constitucionais "denunciados nesses estudos, os ausi, ao final, relativizam os consagrados conceitos pertinentes as formas de governos democráticos, como o conceito a seguir.

    ...

    >>>>> >>>>> A doutrina divide as limitações materiais em explícitas e implícitas do Poder Constituinte (seja o" Derivado Reformador ", meio as" reformas constitucionais ", seja" Difuso ", meio as" mutações constitucionais ").

    Quanto as"limitações materiais implícitas"(aquelas não descritas pela própria Constituição), há divergência sobre a possibilidade de excluir do 'âmbito democrático' determinadas matérias, ou seja, retirar certas escolhas permanentemente da deliberação política.

    ...

    ??!!

    Eu: o SUPRASSUMO do TECNICISMO no EXERCÍCIO do PODER por meio da NORMA CONSTITUCIONAL!

    ...

    Sobre o tema há duas teorias que buscam justificar tais limitações:

    (a) pré-comprometimento;

    (b) democracia dualista.

    Pela teoria do pré-comprometimento (ou pré-compromisso) a proteção qualificada de certos conteúdos é necessária para assegurar metas a longo prazo, as quais sucumbiriam às maiorias que visam a interesses imediatos.

    Trata-se de proteção contra as paixões e fraquezas das denominadas 'maiorias eventuais' em regimes demagógicos', em supressão de 'direitos de minorias desfavorecidas', seja por meio de institutos como as"ações afirmativas"visando o fomento de políticas inclusivas, seja por meio de"consultas públicas populares", naquilo definido como"democracia semidireta participativa".

    Seu principal defensor, Jon Elster, cita como exemplo" Ulisses "ou" Odisseu "(protagonista de A Odisseia - Homero), que precisou ser amarrado ao mastro de seu barco para passar pela ilha das sereias e não se deixar enfeitiçar por seu canto.

    A crítica feita por Oscar Vilhena Vieira é que as limitações individuais de Ulisses não podem ser comparadas rigidamente com o caráter supraindividual das limitações impostas pela Constituição.

    ...

    Eu: começou a retórica tecnicista...

    Vamos lá...

    ...

    Já para a 'teoria da democracia dualista' há 'duas democracias':

    ...

    Eu: 'duas formas de governo democrático' ??!!

    Ai ai ai...

    ...

    (a) política ordinária: manifestada em momentos de normalidade, realizada cotidianamente pelos órgãos de representação popular;

    (b) 'política extraordinária': exercida em momentos de grande mobilização social, nos quais a cidadania se apresenta de forma mais intensa.

    ...

    Eu: deixe-me ver uma obviedade tecnicista constitucional aqui...

    E 'QUEM' definiria essas 'POLÍTICAS EXTRAORDINÁRIAS'?

    Os nossos 'GUARDAS HERMENÊUTICOS' do 'PODER CONSTITUINTE DIFUSO', meio suas 'JUDICIALIZAÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS', 'ATIVISMOS JUDICIAIS', como os 'MENOS PERIGOSOS', meio ao seu 'PAPEL ILUMINISTA', que é o STF!

    'Claro'...

    ...

    Quê 'plebicismo hermenêutico isso, não?

    ...

    Enfim.

    ...

    Assim, as escolhas realizadas em momentos de política extraordinária devem ser colocadas em patamar superior e protegidas dos representantes que atuam na política ordinária, aos quais pode legitimamente impor limites.

    Sigamos.

    #PensemosARespeito

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