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5 de Maio de 2024

O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas

O ajuizamento da execução fiscal (de pequeno valor) agora dependerá da prévia adoção de providências por parte do Fisco.

Publicado por Eduardo Meyer
há 2 meses

O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

O excelso Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121)

Ou seja, agora a Fazenda Pública - especialmente a municipal - deverá se ater ao estabelecido pela Suprema Corte para fins de ajuizamento de execuções fiscais de pequena monta.

Os números indicam que grande parte das execuções fiscais são exatamente de pequena monta, o que indica a necessidade de se repensar o atual modo de cobrança desses débitos.

Assim, o STF entendeu que as exigências administrativas (indicadas no item 2 acima) são necessárias para o ajuizamento de execuções fiscais.

Caberá agora o uso de instrumentos como 'transação tributária', 'centros de conciliação' e até mesmo o 'protesto' para a efetiva cobrança de dívida ativa.

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