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24 de Maio de 2024

O que é ‘Cláusula Arbitral’ e qual sua importância nos contratos de franquia?

Franqueado e franqueador podem resolver conflitos sem recorrer ao judiciário.

há 5 anos


Alguns dos principais motivos para o desentendimento entre franqueado e franqueador dizem respeito ao não cumprimento de uma série de cláusulas determinadas no Contrato de Franquia.

A inadequação de produtos ou serviços, os atrasos constantes na entrega de insumos pelos fornecedores homologados, a ausência dos treinamentos previstos em contrato e do acompanhamento da operação franqueada pelos consultores de campo do franqueador… Estes descumprimentos, dentre outros, levam ao conflito, que precisa ser solucionado de forma rápida e eficiente para ambas as partes.

É por isso que no contrato de franquia existe a chamada “cláusula arbitral” ou “cláusula compromissória de arbitragem”. Nela, sem a necessidade de submissão do conflito ao judiciário, já conhecido por sua morosidade, fica previsto que contratado e contratante devem buscar dirimir as divergências através de uma solução imposta por uma terceira parte imparcial, no caso, um árbitro, cuja decisão deve ser respeitada.

Não pode haver qualquer omissão ao se estipular esta cláusula. Mesmo que seja considerada obrigatória na adesão à franquia, a redação desta determinação deve ser adequada e o franqueado deve concordar expressamente com o que for disposto no contrato.

Assim, é possível chegar a solução de conflitos sem necessariamente ter de recorrer ao litígio na Justiça. O Judiciário poderá intervir, apenas, se o aderente não concordar expressamente com a cláusula arbitral, nos casos de obtenção de liminar antes da instauração do procedimento arbitral, e na execução da sentença arbitral.

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