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23 de Maio de 2024
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    O que fazer quando o Estado contrata e dá um calote?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Um dos temas estudados pelo Direito Financeiro diz respeito às cláusulas financeiras dos contratos administrativos, desde os mais simples contratos de fornecimento de bens e serviços até os complexos contratos de parcerias público-privadas (PPPs), passando pelos contratos de concessão simples e por aí vai. É certo que o Direito Financeiro também estuda a fórmula financeira de outros pagamentos, como o dos precatórios judiciários, mas essa é uma prosa para outra coluna, tão largo é o tema. O que se vai analisar é a seguinte situação: o que se deve fazer quando foi realizada uma licitação, e corretamente cumprida a obrigação contratada, mas o poder público não paga, ou seja, não cumpre com sua parte no contrato. O que pode ser feito pela empresa? Apenas chorar? Colocar aquela fatura no fundo de uma gaveta e esperar bom tempo? O que pode ser juridicamente feito nessa situação?

    Se você firmou um contrato administrativo para fornecimento de bens e serviços, seguramente o contrato tem uma cláusula de Empenho. Conforme a Lei 4.320/64, empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58). Observe-se que é uma das cláusulas mais importantes dos contratos administrativos, pois a Constituição determina que não pode ser feita despesa que exceda os créditos orçamentários (artigo 167, II), motivo pelo qual o empenho garante a reserva de valor necessária para a despesa. E o artigo 60 da Lei 4.320/64, seguindo a Constituição, determina que não pode ser feita despesa sem prévio empenho. A cláusula contratual de empenho é formalizada por meio de uma Nota de Empenho.

    A efetivação do pagamento será sempre pendente de averiguação, que se caracteriza pela figura da liquidação. Suponhamos que o contrato seja para aquisição de mil carteiras escolares, para entrega parcelada em duas etapas de 500 carteiras, e que será pago o valor correspondente a cada quantidade entregue. Uma vez entregue o primeiro lote, deverá ser averiguado se as especificações foram cumpridas exatamente como contratadas, o que tecnicamente se denomina de liquidação, a qual gera direito adquirido para o credor receber o referido valor contratado (artigo 63, Lei 4.320/64). No caso, a empresa contratada para a entrega das carteiras terá direito adquirido a receber os valores contratados a cada etapa do contrato. No exemplo, surgirá para a empresa o direito adquirido a receber o valor correspondente a cada entrega das 500 carteiras. Deve-se ter atenção ao fato de que a lei menciona expressamente que a liquidação gera direito adquirido, o que não é pouca coisa.

    Observe-se que essa regra rege tanto os contratos simples como os de compra e venda para entrega imediata de um bem, com pagamento à vista, contra entrega, como contratos complexos, de construção de grandes obras, como as de metrô ou hidrelétricas. Nos contratos complexos, a regra é de medição físico-financeira de cada etapa c...

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