O que são as causas relativas a "resíduos" previstas no artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95? - Fernanda Braga
Diz a lei que o Juizado Especial não é competente para as causas relativas a "resíduos". É o que se extrai do artigo 3º, § 2º da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 3º (...)
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonia
Mas, o que seriam?
Os "resíduos" nada têm que ver com a substituição fideicomissária instituída pelo testador e que consiste na obrigação de serem transmitidos a outra pessoa a herança ou o legado, por ocasião da morte do herdeiro ou legatário, a certo tempo, ou sob certa condição. Os bens ficam gravados e, se o fideicomisso não caducar, permanecem inalienáveis.
Em contrapartida, no legado com "resíduos", os bens podem ser consumidos e alienados incondicionalmente, só passando para o beneficiário da cláusula o remanescente, a sobra.
Em se tratando do termo "resíduos", será que o legislador quis estabelecer vedação apenas às causas referentes a legados condicionados a destino certo das sobras? Será que a lei, dentre tantas coisas de relevância no direito sucessório, iria preocupar-se apenas com os "resíduos" de dificílima aplicação prática? Lógico que não!
Ao que tudo indica, o legislador entendeu "resíduos" como termo muito mais abrangente, para significar não os "resíduos de legado", mas tudo aquilo que se pode considerar remanescente (o que sobrou) em razão de um fato jurídico. Causas relativas a "resíduos" seriam não apenas as referentes a sobras de legados, mas a todas as sobras de direito sucessório e de herança jacente.
Fonte: SAVI
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