O que se entende pelo princípio da UNIVERSALIDADE da seguridade social? - Kelli Aquotti Ruy
O parágrafo único do artigo 194 da Constituição da República traz um rol de princípios aplicáveis à Seguridade Social:
Art. 194. (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Dentre os princípios citados temos o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. A universalidade da cobertura está diretamente ligada aos riscos sociais que serão amparados pelo sistema, isto é, todo e qualquer risco social toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade - deve ser amparado pela Seguridade Social. A universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares, isto é, todos os residentes em território nacional. Assim, em outras palavras, o legislador brasileiro deve ter por meta a cobertura de um número cada vez maior de necessidades e da pessoas abrangidas.
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