O que se entende por adoção intuitu personae? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Trata-se de modalidade de adoção, na qual, os próprios pais biológicos do adotando escolhem os adotantes. Não há previsão expressa no ordenamento jurídico atual e encontra em Maria Berenice Dias, sua maior defensora.
Segue transcrição de parte de artigo de sua autoria disponível em www.mariaberenice.com.br:
Absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho. É o que se chama de adoção intuitu personae , que não está prevista na lei mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC, art. 1.729). E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção.
Neste sentido também já se posicionou o STJ que, no informativo 385, assim expôs: Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae.
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