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3 de Maio de 2024
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    O que se entende por adoção intuitu personae? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 15 anos

    Trata-se de modalidade de adoção, na qual, os próprios pais biológicos do adotando escolhem os adotantes. Não há previsão expressa no ordenamento jurídico atual e encontra em Maria Berenice Dias, sua maior defensora.

    Segue transcrição de parte de artigo de sua autoria disponível em www.mariaberenice.com.br:

    Absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho. É o que se chama de adoção intuitu personae , que não está prevista na lei mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC, art. 1.729). E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção.

    Neste sentido também já se posicionou o STJ que, no informativo 385, assim expôs: Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-adocao-intuitu-personae-aurea-maria-ferraz-de-sousa/1689887

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