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17 de Maio de 2024
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    Modelo de Peça - Recurso de Apelação Supletiva

    há 2 anos
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    ENUNCIADO

    Jackzelayne, grávida de nove meses, entrou em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo.

    Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Jackzelayne é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu filho era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente.

    Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Jackzelayne é presa em flagrante delito.

    Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Jackzelayne agira sob influência de estado puerperal.

    Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Jackzelayne fora movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.

    Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que Jackzelayne teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de defender-se.

    A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a Ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável.

    Ao proferir a sentença, o magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a Ré em razão de inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal.

    Tendo sido intimado o Ministério Público da decisao, em 11 de janeiro de 2022 o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet.

    Em relação ao caso acima, você, na condição de Advogado (a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de janeiro de 2022, para habilitar-se como Assistente da Acusação e impugnar a decisão.

    Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1º VARAL CRIMINAL DO JÚRI DA COMARCA DE XXXX

    Autos: XXX

    PAI DA VÍTIMA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº XXX, inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, Bairro XXX, Cidade XXX/Estado, representado por seu Advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requer habilitação como Assistente de Acusação, com base no Artigo 268 do Código de Processo Penal, após manifestação do representante do Ministério Público.

    Nesse sentido, pois irresignado com a sentença de Absolvição Sumária às fls. XXX, vem interpor

    RECURSO DE APELAÇÃO SUPLETIVA

    com base no Artigo 416 e Artigo 598, ambos do Código de Processo Penal. Requer que seja recebido e processado o presente Recurso, encaminhando-o, já com as razões inclusas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

    Termos em que pede deferimento,

    CIDADE/MT,31 de janeiro de 2022.

    _________________________________

    ADVOGADO OAB/MT

    EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX

    Apelante: Pai da Vítima.

    Apelado: Jackzelayne XXX.

    Autos nº XXX.

    RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO SUPLETIVA

    EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX

    COLENDA CÂMARA

    1. DOS FATOS

    Logo após ter dado à luz, Jackzelayne pegou seu filho recém-nascido e tomada por extremo furor bateu a cabeça da criança por diversas na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente, sendo presa em flagrante delito.

    O exame médico-legal atestou que Jackzelayne agira sob influência de estado puerperal. Jackzelayne foi denunciada pelo Parquet pelo crime previsto no Artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal.

    Em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público reiterou os argumentos sustentados na denúncia.

    A Defensoria Pública alegou que a Ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável.

    Na sentença, o magistrado Absolveu Sumariante a Ré, com base no artigo 415, IV, do Código Penal.

    2. DO DIREITO

    A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NO ARTIGO 415, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    O magistrado absolveu a Ré, sumariamente, sob o argumento da inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal.

    No entanto, a defesa alegou duas teses defensivas. A primeira de negativa de autoria, argumentando que a Acusada não teria praticado o fato, e alternativamente, a segunda postulou pela absolvição com base na sua inimputabilidade.

    Ocorre que o juízo a quo não poderia ter proferido sentença absolutória pautada no Artigo 415, IV do Código de Processo Penal, pois a inimputabilidade não foi a única tese de defesa da Acusada.

    A defesa apontou duas teses defensórias.

    O parágrafo único do Artigo 415 do Código de Processo Penal, aduz que salvo quando a inimputabilidade for a única tese de defesa, pode o juiz aplicar o dispositivo no inciso IV do caput do Artigo 415 do Código de Processo Penal.

    B) DO ESTADO PUERPERAL E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

    O magistrado proferiu sentença de Absolvição Sumária da Ré em razão de inimputabilidade, pois entendeu que ao tempo da ação ela não seria inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal.

    No entanto, o estado puerperal não é causa de exclusão de culpabilidade, no sentido da incapacidade de autodeterminação. O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, previsto no Artigo 123 do Código Penal.

    Consta dos autos o exame médico legal que atesta que a Apelada agira sob influência de estado puerperal.

    Sendo assim, deve o delito de homicídio triplamente qualificado ser desclassificado para o delito de infanticídio, e a Ré ser pronunciada como incursa no Artigo 123, do Código Penal, sendo, como consequência, submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

    3. DOS DIREITOS

    Ante o exposto, requer:

    1. Que o recurso seja recebido e provido;

    2. Seja reformada a Sentença de Absolvição Sumária, por ofensa ao Artigo 415, parágrafo único do Código de Processo Penal;

    3. Seja o crime de homicídio desclassificado para o crime de infanticídio, e a Ré pronunciada pelo delito previsto no Artigo 123 do Código Penal.

    Termos em que pede deferimento,

    CIDADE/MT,31 de janeiro de 2022.

    _________________________________

    ADVOGADO OAB/MT


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