O que se entende por anistia?
A Lei Tributária prevê uma hipótese abstrata de incidência tributária , e no momento em que essa hipótese é materializada ocorre o fato gerador , pois houve o fenômeno da subsunção do fato real à norma legal hipotética. A partir daí, nasce a Obrigação Tributária .
As obrigações tributárias são classificadas no Código Tributário Nacional em principais e acessórias. Ou, por outras palavras, em obrigações de dar (pagar tributo) e obrigações de fazer ou não fazer (deveres instrumentais que visam à concreção da obrigação do sujeito passivo de pagar tributo).
O não cumprimento da obrigação tributária consiste numa infração tributária que gera uma responsabilidade objetiva ao sujeito passivo e a conseqüência disso implicará na cobrança de certo valor a título de penalidade pelo atraso, isto é, a multa.
Ressalte-se que a infração tributária pelo não pagamento do tributo mantém a obrigação de pagá-lo, contudo seu valor será acrescido de multa "de mora", com a qual se pretende "indenizar" o Estado pelo inadimplemento. Portanto, a infração tributária é objetiva, e acarreta a obrigação de indenizar o Estado através do pagamento de multa.
É exatamente no momento posterior ao da infração tributária, mas antes desta ser lançada é que o instituto da anistia pode ser aplicado. Aliás, segundo Ricardo Alexandre autor do livro Direito Tributário Esquematizado, "é por servir como impeditivo do procedimento de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário".
Assim, "anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades", ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.
Ressalte-se ainda, que se o lançamento da multa da infração tributária já tiver ocorrido, o instituto eficaz para seu perdão passará a ser o da remissão, classificado pelo art. 156, IV do CTN como uma das causas de extinção do crédito tributário. Até porque se o lançamento declara que o crédito tributário foi constituído, não caberá mais a exclusão, mas sim sua extinção.
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