O que se entende por discricionariedade sui generis do órgão ambiental, em relação ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA? - Luana Souza Delitti
Consiste na possibilidade de o órgão ambiental decidir não necessariamente de acordo com o resultado do Estudo Prévio de Impacto Ambiental EPIA elaborado pela equipe multidisciplinar, quando do licenciamento ambiental. Isso significa que, seja o EPIA favorável ou desfavorável, o órgão ambiental pode decidir em desacordo com as diretrizes do mesmo, desde que fundamente devidamente sua decisão, possibilitando conciliar interesse da defesa do meio ambiente e do desenvolvimento econômico e social.
Isto se deve ao fato de ser o EPIA um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que tem como escopo orientar a decisão da Administração Pública, terminando em um juízo de valor favorável ou desfavorável ao projeto. Cabe ao órgão público analisar a profundidade do EPIA apresentado, não se exigindo que faça um novo estudo de impacto paralelo.
Há divergência doutrinária, pois alguns autores, a exemplo de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, entendem que, havendo EPIA favorável estaria comprovado que o projeto em análise atende aos padrões exigidos e, sendo assim, o administrador público estaria vinculado a posicionar-se no mesmo sentido, sob pena de cometer o crime de prevaricação.
Por último, vale lembrar que assim como a equipe multidisciplinar responde pelo EPIA, o órgão público e seus servidores públicos poderão vir a ser responsabilizados por danos que sua decisão administrativa eventualmente causar, nos termos do artigo 37, 6º da Constituição Federal.
Fontes :
Aula ministrada pelo Prof. Fabiano Mello. Curso: Reta Final da Procuradoria Geral do Estado, 12.12.2009, mídia nº 9816.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . São Paulo: Malheiros Editores, 17 ed., 2009.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro . São Paulo: Saraiva, 7 ed.,2006.
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