O que se entende por efeito preclusivo ou eficácia preclusiva da coisa julgada? - Denise Cristina Mantovani Cera
Chamado por alguns de julgamento implícito, o efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 474 do Código de Processo Civil que determina: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Na lição do Professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 426.): ... transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível ).
3 Comentários
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Contudo, é bom lembrar que a coisa julgada não impede a reproposituração da ação com base em outra causa de pedir. Esse, aliás, já era o entendimento majoritário adotada pela doutrina durante a vigência do CPC/73, e atualmente adotada pelo NCPC, conforme se verifivca do inciso VI do art. 1.072 do NCPC ao revogar o art. 98, § 4º, da Lei 12.529/2011. continuar lendo
Ótima explicação. continuar lendo
Excelente Explicacao continuar lendo