O que se entende por eloquência acusatória no Direito Processual Penal? - Joaquim Leitão Júnior
O excesso de eloquência acusatória se dá quando o magistrado extrapola os limites da fundamentação na sentença de pronúncia, dando causa à nulidade do referido mandamento sentencial, vez que influi substancialmente no ânimo dos jurados.
Foram esses os termos abeberados na ementa da lavra do antigo Min. Sepúlveda Pertence, quando judicava no Supremo Tribunal Federal.
A propósito, segue abaixo o teor da ementa:
EMENTA:
PRONÚNCIA: NULIDADE POR EXCESSO DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA .
1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence.
2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.
3. No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361). [grifo nosso] (STF, HC 85260 / RJ), j. 15/02/2005, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
Referência :
BRASIL. STF, HC 85260 / RJ, j. 15/02/2005, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
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