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30 de Abril de 2024

O que se entende por fonte formal heterônoma e autônoma? - Flavia Adine Feitosa Coelho

há 14 anos

Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.

Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.

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9 Comentários

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A fonte estatal é materializada através de Agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação dos destinatários principais das regras jurídicas. Como exemplo: medida provisória, decreto, sentença normativa, súmulas editadas pelo Superior Tribunal Federal, os tratados e convenções. continuar lendo

Gostei,exclarecedor continuar lendo

ta falando merda. eu como advogado discordo das suas afirmações. baseado no meu incrível TCC produzido pela minha facul de Harvard continuar lendo

Valeu, achei esclarecedora a diferença entre os dois institutos jurídicos. continuar lendo