O que se entende por fonte formal heterônoma e autônoma? - Flavia Adine Feitosa Coelho
Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.
Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
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A fonte estatal é materializada através de Agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação dos destinatários principais das regras jurídicas. Como exemplo: medida provisória, decreto, sentença normativa, súmulas editadas pelo Superior Tribunal Federal, os tratados e convenções. continuar lendo
Gostei,exclarecedor continuar lendo
ta falando merda. eu como advogado discordo das suas afirmações. baseado no meu incrível TCC produzido pela minha facul de Harvard continuar lendo
É memé continuar lendo
Valeu, achei esclarecedora a diferença entre os dois institutos jurídicos. continuar lendo