O que se entende por lei temporária e por lei excepcional em Direito Penal? - Flavia Adine Feitosa Coelho
Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva como ensina Rogério Sanches.
Por oportuno, ressalta-se que tais espécies normativas vêm regulamentadas pelo art. 3º do Código Penal que estabelece justamente seu conceito é abrangência. Conclui-se, portanto, que fatos ocorridos sob a égide das leis temporárias e lei excepcional não são excluídas ou beneficiadas pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica ou novatio legis in mellius , por tratar-se de hipótese legal específica em que cabe a extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.
3 Comentários
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esses artigos tem sido de grande ajuda para mim tem me despertado um entendimento, por serem claros e precisos para mim que sou completamente leiga nas matérias, quero agradecer pela ajuda e dizer que ainda vou precisar muito ainda me faltam 8 semestre um forte abraço continuar lendo
Parabéns pela clareza e explicação. Excelente artigo. continuar lendo
Muito bom! continuar lendo