Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    O que se entende por partes beneficiárias? - Andrea Russar Rachel

    há 15 anos

    Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta. Quem titulariza uma parte beneficiária tem, por exemplo, direito a 3% dos lucros de certa companhia durante 5 anos. Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício. Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (LSA, art. 47, parágrafo único).

    A primeira função das partes beneficiárias é a captação de recursos. A companhia emite-as para aliená-las a interessados na rentabilidade proporcionada pela participação nos seus resultados líquidos. Nesse caso, ela recebe dos adquirentes o pagamento do preço atribuído ao valor mobiliário - o qual comporá obrigatoriamente a reserva de capital (LSA, art. 182, § 1º, b)- e torna-se devedora eventual do valor correspondente a parte de seus lucros.

    Ao lado dessa função, típica dos valores mobiliários, as partes beneficiárias apresentam também outras duas, a de remuneração por prestação de serviços e a atribuição gratuita. Exemplificando a primeira: se a companhia contratou os serviços de um administrador de empresa para a reorganização de sua estrutura e combinou pagar-lhe, além dos honorários fixos, uma participação nos lucros, durante certo prazo, a obrigação correspondente a esta última pode ser documentada por uma parte beneficiária. A atribuição gratuita, a seu turno, normalmente se realiza em favor de entidade beneficente dos empregados da sociedade anônima (fundação ou associação). Outra limitação a se considerar é a temporal. A parte beneficiária gratuitamente atribuída não pode durar mais que 10 anos, salvo quando favorece entidade beneficente de empregados (LSA, art. 48, § 1º).

    O máximo que a sociedade anônima pode comprometer no pagamento da participação ou no resgate da parte beneficiária é 10% de seus lucros (LSA, art. 46, § 2º). A base de cálculo a ser adotada, no caso, não corresponde diretamente aos lucros da companhia, sendo necessário descontar destes alguns valores preceituados na lei. Assim, depois de apurado o resultado líquido do exercício, absorvem-se eventuais prejuízos de exercícios anteriores e faz-se a provisão do imposto de renda. Sobre o valor resultante incidirão as participações de empregados, administradores e titulares de partes beneficiárias. Note-se que não há concurso entre os beneficiados das participações, ou seja, os empregados preferem aos administradores, e estes, aos titulares de partes beneficiárias. Assim, a base de cálculo de cada uma é diferente, pois a lei impõe deva ser descontado o montante pago aos beneficiados das participações com preferência.

    Fonte: Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 12ª edição, volume 2, 2008.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876147
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34681
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-partes-beneficiarias-andrea-russar-rachel/1481291

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Quais são os principais títulos emitidos pela Sociedade Anônima e as suas características de destaque? - Joice de Souza Bezerra

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 16 anos

    O que são ações de fruição? - Katy Brianezi

    Bruno Silva, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    O Dividendo obrigatório na Lei das S.A.

    Bruno Silva, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O que são debêntures?

    Thais Tedesco Aguiar, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Obrigação dos Acionistas na S. A.

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Muito obrigado. ajudou bastante. continuar lendo

    Muito bom! continuar lendo