Obrigação dos Acionistas na S. A.
No Brasil, as sociedades anônimas são regidas por lei específica, Lei 6404/76 que é inclusive muito elogiada pela doutrina. Uma das características fortes deste tipo societário que merece destaque é quanto à responsabilidade limitada dos acionistas.
Neste sentido, a presente postagem serve para elucidar o seguinte questionamento:
Há responsabilidade solidária de todos os acionistas no caso de apenas um deles não proceder à integralização de suas ações subscritas? E no caso de venda da ação não subscrita, qual a responsabilidade entre alienante e adquirente?
Quanto à responsabilidade solidária entre os acionistas, determina o arti 1º da Lei 6404/74 que respondem tão somente pela integralização de suas ações, não havendo entre eles a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social, tão pouco quanto à integralização das ações do sócio remisso.
Portanto, a responsabilidade será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Em caso de venda de ação não subscrita, a lei resguarda o interesse da companhia relativamente ao recebimento do seu crédito.
Haverá responsabilidade solidária entre alienante e o adquirente perante a sociedade, pela integralização do valor mobiliário no prazo de 2 anos seguintes à transferência da ação.
Transcorrido o prazo, cessa a responsabilidade do alienante, e a sociedade somente poderá cobrar do adquirente da ação a complementação do preço de emissão conforme descreve o artigo 108, da lei de S/A supracitada.
Bibliografia:
RAMOS, Andre Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2010
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Coemrcial, vol.2: direito de empresa - 18 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014
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