O que se entende por teoria da encampação no mandado de segurança? - Camila Andrade
A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
Fonte: aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito processual civil, Prof. Fernando Gajardoni, dia 02 de novembro de 2009, período matutino.
9 Comentários
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Entendo que a teoria da encampação consiste na hipótese em que o mandado de segurança aponta como autoridade coatora, por equívoco, não aquela que realmente praticou o ato impugnado, mas uma autoridade de nível hierárquico superior, a qual, embora inicialmente sem legitimidade passiva, passa a ter essa legitimidade se ao prestar informações não se limita apenas a se insurgir contra a sua falta de legitimidade, mas também adentra ao mérito da demanda, defendendo o ato impugnado. O STJ, inclusive, não aceita a incidência dessa teoria no caso de a autoridade hierarquicamente superior apontada erroneamente como autoridade coatora provocar a modificação da competência para julgamento do MS.
Em suma, segundo o STJ, somente terá cabimento a aplicação da teoria da encampação aos casos que se apresente os seguintes requisitos : (a) haver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) haver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. (STJ. 2ª Seção. Rel. Min. Castro Meira. REsp 1188779. DJ, 16/02/12). continuar lendo
ótimo comentário, Hamilton. continuar lendo
Perfeito. continuar lendo
outrossim, encampação em d. administ. é o instituto q autoriza a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente! continuar lendo
lindo texto!
diáfano, sucinto e preciso! continuar lendo
Súmula 628 STJ:
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal. continuar lendo