O regime de insegurança jurídica das empresas estatais brasileiras
O parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição é claro. Mais ainda, ele é categórico: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica”. Ao invés de expressões como “caberá à lei” ou “na forma da lei”, o constituinte optou por uma redação impositiva: “A lei estabelecerá”.
Causa perplexidade, assim, que passados mais de 20 anos desde a promulgação da Carta de 1988, não se tenha notícia da lei em questão. Na prática, o regime jurídico das empresas estatais exploradoras de atividade econômica continua sendo definido por referências esparsas, a exemplo do Decreto-Lei 200/1967, da Lei das Sociedades Anonimas e da Lei de Licitações, além da doutrina e da jurisprudência.
Mas não seria mais fácil se enfim fosse editado o estatuto jurídico das estatais? Por que isso ainda não aconteceu? E será que um dia acontecerá?
Não há dúvidas de que a iniciativa seria mais que bem vinda. Ela contribuiria para amenizar o grave quadro de indefinições em torno do tema. A começar pelo conceito dessas entidades, ainda ditado pelo Decreto-Lei 200/1967. De acordo com o diploma, empresa pública e sociedade de economia mista são definidas a partir da ideia de propriedade do capital ou das ações da empresa. Se houver exclusividade, existirá uma empresa pública. Se a maioria das ações com direito de voto pertencer ao ente público, existirá uma sociedade de economia mista.
O conceito legal, contudo, é claramente insuficiente. Vejam-se as chamadas empresas participadas. Nelas, o poder público detém, direta ou indiretamente, participação societária inferior a 50% das ações com direito de voto. Em alguns casos, ele atua como minoritário, sem exercer o controle. Noutros casos, mesmo uma participação minoritária pode assegurar ao Estado o exercício do controle – em razão, e.g., do alto gr...
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