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20 de Junho de 2024
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    O sensacionalismo pode pautar o processo penal?

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Cena do filme ‘O Abutre’. Foto: Reprodução.

    Ao iniciar um dos seus mais famosos trabalhos, Michel Foucault narra como a violência aplicada ao preso, antes da modernidade, era marcada pelos suplícios públicos, sendo certo que a nova era, que seria pautada unicamente pela razão, representou uma substituição dessa realidade, passando, assim, a tornar o sofrimento decorrente da pena como algo restrito ao interior dos estabelecimentos prisionais.

    Por sua vez, ao tratar do fenômeno da violência, Zizek indica que se trata de algo complexo e que não pode ser restringido a um de seus aspectos, a saber: a violência subjetiva, pois outras são as suas modalidades que não são tornadas evidentes porque se relacionam, na modalidade sistêmica, com a sustentação do modo de produção capitalista.

    (…) a violência subjetiva é somente a parte mais visível de um triunvirato que inclui também dois tipos de violência. Em primeiro lugar, há uma violência ‘simbólica’ encarnada na linguagem e em suas formas, naquilo que Heidegger chamaria a ‘nossa casa do ser’. (…). Em segundo lugar, há aquilo que eu chamo de violência ‘sistêmica’, que consiste nas consequências muitas vezes catastróficas de funcionamento regular de nossos sistemas econômico e político.A questão é que as violências subjetiva e objetiva não podem ser percebidas do mesmo ponto de vista.”[ii]

    Assim, a partir de um diálogo estabelecido entre esses dois pensadores, se mostraria perfeitamente possível assinalar que a modernidade representou, no que se refere àquele que é objeto de punição criminal, tão somente uma restrição da visibilidade da violência subjetiva praticada pelo Estado.

    Todavia, é possível indicar que esse cenário, e eis a gravidade da temática, a partir do predomínio do credo neoliberal que impõe uma nova estruturação política: o Estado Pós-Democrático, sofre alterações.

    A nova configuração estatal é marcada pelo pleno domínio do Sr. Mercado, que, no caso normativo, passa a tratar direitos e garantias fundamentais como mercadorias que podem ser objeto de negociação. Àqueles que não podem participar da sociedade de consumo, e, portanto, são considerados descartáveis, o patrimônio jurídico tutelado pela cláusula de perpetuidade, que supostamente vigoraria enquanto existente o Texto Constitucional atual, pode ser objeto de superação em razão da aplicação do princípio da eficiência.

    O ordenamento jurídico, na lógica do Estado Pós-Democrático, somente pode ser defendido legitimamente quando o pleno desenvolvimento do capitalismo se encontra ameaçado, nas demais situações há um discurso ideológico que aponta para o anacronismo e de indevido agigantamento estatal que não pode ser mais tolerado na atual quadra histórica.

    Comportamentos tidos como superados, e que vieram a ser objeto de questionamento por parte da Ilustração, passam a ser admissíveis. Para este texto, é relevante notar, quiçá como uma espécie de vingança contra fatos pretéritos que foram objeto de dura censura, que a visibilidade do sofrimento do preso passa então a ser, hodiernamente, questionada e, se possível, deve ser objeto de transmissão por parte das mais diversas agências midiáticas.

    Esse cenário, por si só, é grave, sendo certo que em um contexto autoritário depara-se com a sua potencialização. Mesmo diante da postura assumida pela sociedade em geral de publicização do sofrimento, todo ator jurídico, que deve ser comprometido com o fiel cumprimento do Texto Constitucional, não se pode seduzir por esse discurso. Dito de outra forma: independentemente de eventual simpatia ou antipatia da pessoa privada de liberdade, é necessário se insurgir.

    Outrossim, se é verdade que o Estado brasileiro reconhece a primazia dos direitos e garantias fundamentais, e não se trata de mera opção tipológica do Constituinte Originário, toda e qualquer pessoa presa por decisão decorrente de ato jurisdicional não poderá ser objeto de admoestação pública realizada de maneira aviltante, ou seja, não pode ser escrachado ou esculachado.

    Sobre a definição de esculachado, recorre-se a definição fornecida pelo Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:

    Esculachado: Adj. 1. Desmoralizado, anarquizado, avacalhado. 2. Descuidado, desleixado, negligente, esculhambado. S.m 3. Indivíduo esculachado.”[iii]

    Nem mesmo a ordem jurídica autoritária que prevaleceu até 05 de outubro de 1988, ao menos no plano formal, o preso – provisório ou definitivo – não poderia ser objeto de atitudes próprias do comportamento ora questionado, sendo ainda expressamente, vide o disposto no artigo 41, inciso VIII, Lei de Execução Penal, protegido, pois se trata de um direito seu, de qualquer forma de sensacionalismo.

    Em se tratando especificamente do preso provisório, a proteção contra essa forma de violência é ainda maior, uma vez que há a plena incidência da regra de tratamento, em seu aspecto externo, decorrente do estado de inocência, que foi objeto das seguintes considerações por parte de Aury Lopes Júnior:

    Em suma: a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele.

    (…)

    Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência.”[iv] (destaquei)

    Recentemente, as mais diversas agências midiáticas divulgaram notícias, que foram devidamente municiadas com imagens, que davam conta de uma realidade de privilégios existentes em específica unidade prisional fluminense que abriga quase que a totalidade dos presos de suposto, uma vez que ainda não há decisão judicial definitiva sobre o caso, e famoso, aparelhamento estatal praticado por organização criminosa.

    Na verdade, a divulgação do fato como um escândalo foi mais um capítulo, que veio a ser iniciado com a exposição de políticos presos com as vestimentas fornecidas pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, do claro exemplo de espetacularização do processo penal.

    As nababescas regalias existentes na unidade prisional de Benfica – Presídio José Frederico Marques – e que foram objeto de reiteradas divulgações midiáticas, na verdade, apontam para uma outra seletividade existente no controle penal.

    No que se refere à seletividade, qualquer neófito nas ciências jurídicas sabe que a seletividade do Direito Penal é pautada na escolha dos bens jurídicos, a rigor os mais importantes, que devem ser, por essa razão, tutelados pela forma mais gravosa prevista no ordenamento pátrio.

    Porém, há uma outra seletividade, que é muito bem destacada pela criminologia crítica e versa sobre a forma como as agências criminais fazem valer, isto é, aplicam as normas penais vigentes. Ao contrário do que seria possível sustentar a partir do princípio da igualdade, o controle penal não se mostra neutro e tem por fim destinatários próprios. Esse é um traço de violência objetiva que não pode ser ignorado.

    A partir dessa outra seletividade, que é desnuda pela criminologia, é de se perguntar onde se encontravam os agentes públicos que desprezam a realidade dos demais presos, daquelas pessoas comuns e que não atraem a atenção da sociedade como um todo. A ilegalidade permeia, tal como apontado por Rosivaldo Toscano Santos Júnior:

    Em um controle de legalidade estrita, o sistema carcerário brasileiro viola flagrantemente inúmeros ditames da LEP.”[v] (destaquei)

    E, mesmo assim, impera o mais absoluto silêncio e nenhum traço de aversão. Mas, não é só! A indignação da população, que é provocada pela simbiose que é resultado de determinados atores jurídicos e canais de mídia, não se mostra, portanto, aferida de maneira isonômica.

    As mazelas no sistema prisional, e aqui se realiza somente um recorte na realidade fluminense, são as mais diversas, sendo certo que todas elas são decorrentes de uma política de encarceramento massivo e sem sentido, que, apesar de repudiada publicamente[vi], encontra-se com plena força.

    Não foi por outra razão que um antigo Ministro da Justiça, e não há porque conceber a sua impactante frase como um exagero retórico, de que o perecimento da vida seria preferível ao cumprimento de uma pena:

    “O Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou ontem que, se tivesse que passar muitos anos preso numa penitenciária brasileira, preferiria morrer. A afirmação foi feita em palestra a empresários em São Paulo, em que Cardozo foi perguntado se concordava com a adoção da pena de morte no Brasil. Ele disse ser contrário à pena capital e afirmou que as cadeias do país têm condições ‘medievais’, por não possibilitarem a reinserção social: ‘Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer’, disse em palestra promovida pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). O ministro citou problemas que as penitenciárias do país ainda enfrentam, como a violência entre detentos, o que leva à morte de internos: ‘Infelizmente, os presídios no Brasil ainda são medievais. E as condições dentro dos presídios brasileiros ainda precisam ser muito melhoradas. Entre passar anos num presídio do Brasil e perder a vida, talvez eu preferisse perder a vida, porque não há nada mais degradante para um ser humano do que ser violado em seus direitos humanos’, disse Cardozo, que se referiu à vida nas cadeias como ‘desrespeitosa’, ‘degradante’ e ‘não dignificante’”[vii]. (destaquei)

    Esse dado é preocupante e indica que a luta contra o autoritarismo necessitará de muito esforço por parte daqueles que decidiram repudiar as diversas manifestações do processo penal do espetáculo. Por mais a chocante que seja invocar o autor da fala que iniciou este texto, é chegado o momento de dar um basta nos esculachos permitidos e tolerados por atores jurídicos

    Eduardo Januário Newton é Mestre em direito pela UNESA. Defensor Público do estado do Rio de Janeiro. Foi Defensor Público do estado de São Paulo (2007-2010).

    [i]Elias Maluco é preso após três dias de cerco.

    [ii] ZIZEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais. São Paulo: Boitempo. Edição digital.

    [iii] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. revista e aumentada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 692

    [iv] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional.Volume I. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 195-196;

    [v]SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano. A guerra ao crime e os crimes da guerra. Uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 65.

    [vi] O comitê de enfrentamento da superpopulação carcerária foi objeto de menção na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43801

    [vii]Ministro prefere morte a ficar preso no Brasil.

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