O STJ entendeu que é possível realizar acordo para liberar devedor de alimentos de parcelas vencidas
No caso, a mãe das crianças propôs a ação de execução de alimentos contra o genitor, que foi julgada extinta, após a renúncia ao crédito apresentada pela genitora.
O Ministério Público, inconformado com a decisão de extinção e por entender que os alimentos tem caráter irrenunciável, interpôs recurso especial contra a decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a a decisão de primeira instância. O art. 1.707 do Código Civil, dispõe que é vedado o credor o direito de renunciar aos alimentos.
Ocorre que esta vedação legal à renúncia atinge tão somente o direito, e não o seu exercício. Assim, “se de um lado não é possível a renúncia ao direito a alimentos, de outro não se pode obrigar o beneficiário a exercer esse direito. Orlando Gomes sustenta que a renúncia posterior é válida, pois é permitido deixar de exercer o direito”.
Ou seja, o credor não pode renunciar o direito de pleitear os alimentos, mas, em sede de cobrança, pode renunciar o débito alimentar. Além disso, no caso não ficou demonstrado a existência de prejuízos decorrentes do acordo celebrado.
A 3ª Turma do STJ # entendeu que “os alimentos devidos perderam a relevância, não havendo motivos para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho a sua transação”. (REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)
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