O valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pode ser destinado ao Município?
A Constituição Federal de 1988 tratou de organizar a competência do seu "poder de tributar" entre os entes políticos. A iniciar pela União, o art. 153 prevê que caberá a esta a instituição dos seguintes impostos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Já no tocante aos Estados e o Distrito Federal, a CF impôs no seu art. 155 que seria da competência desses entes políticos a instituição dos impostos sobre:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores.
Por fim, quanto aos Municípios, a Carta Magna determinou à competência para tributação no que toca:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Em uma rápida análise, o leitor poderia se perguntar por qual motivo o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural seria destinado ao Município, já que originalmente pertence a União a competência de instituir e arrecadar o referido tributo.
Acontece que, logo após instituir a competência para tributação, a Constituição Federal de 1988 trata de estabelecer as hipóteses de repartição das receitas tributárias, ou seja, o momento em que determinado valor arrecadado por um ente deverá ser dividido para com outro.
Dito isto, tem-se a presença de dois tipos de repartição de receitas: a direta e a indireta. O primeiro tipo está previsto nos arts. 157 e 158, enquanto que a segunda hipótese diz respeito ao disposto no art. 159.
O art. 158 destina-se especificamente a delimitar a forma que a repartição deverá ser feita para os Municípios, sendo que é no inciso segundo que se encontra a previsão para repasse dos recursos advindos pela cobrança do ITR. In verbis:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
Dessa forma, poderá o Município receber da União metade ou o total do valor arrecadado a título de ITR, esse último caso apenas se observado os termos do que dispõe o III, § 4º, art. 153, da CF, no qual exige a fiscalização e cobrança do imposto pelo próprio Município sem que haja redução ou qualquer tipo de renúncia fiscal.
Portanto, é perfeitamente possível que os valores recolhidos pelo Poder Público a título de ITR sejam destinados aos Municípios, uma vez que a necessidade de repartição de receitas é matéria prevista na legislação constitucional.
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