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3 de Maio de 2024

OAB Alagoas consegue no TRF 5ª Região vitória contra propaganda advocatícia que infringe Código de Ética

Excelente notícia!

Publicado por Lizandra Souza
há 9 anos

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB/AL) conseguiu mais uma vitória para a classe. Nesta terça-feira (28), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou o pedido de propositura de Ação Civil Pública referente aos processos disciplinares contra ações de propagandas proibidas pelo Código de Ética da categoria.

Na decisão, o TRF da 5ª Região entendeu que "prima facie, a empresa agravada, presta serviços privativos de advogados, sendo que os advogados, cujos nomes foram listados pela própria agravada como prestadores de serviços, têm diversas ações revisionais distribuídas na Justiça Estadual de Alagoas, vislumbrando-se a existência de captação de clientes através de propaganda de empresa mercantil, a qual não pode exercer atividade privativa de advocacia", e determinou, de imediato, à "Live Office Associados", a suspensão de veiculação de qualquer propaganda que envolva serviços privativos de advogado.

O relator da ação, Manoel de Oliveira Erhardt, coloca, ainda, que diante dos fatos apresentados, existem indícios suficientes para configurar a necessidade de se suspender a veiculação de tal propaganda, de maneira a evitar que haja lesão a direitos dos consumidores e dos advogados.

“Isso porque, a atividade exercida pela empresa é privativa da advocacia, não pode tal atividade ser exercida por sociedade empresária como o é a empresa agravada, mas tão somente por advogados ou por sociedade de advogados, sem qualquer vinculação empresarial”, coloca o relator.

A Ação Civil Pública foi ingressada por dano ao consumidor na Justiça Federal visando coibir, de forma imediata, as ações de uma empresa que estaria oferecendo serviços jurídicos com o uso de propaganda em rádio e Televisão, contrariando gravemente o Código de Ética e Disciplina.

AÇÕES DA OAB ALAGOAS

A Ordem em Alagoas tem intensificado as ações contra o excesso de publicidade praticado indevidamente por integrantes da classe, o que configura contrariedade ao Código de Ética e Disciplina da Ordem. Atualmente, estão sendo analisados pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) um crescente volume de processos disciplinares dessa natureza. Este ano, alguns desses casos já foram analisados e passaram por Correição realizada pela Corregedoria Geral da OAB/AL.

Fonte: ASCOM OAB/AL

Ascom OAB/AL2121-3207ascom@oab-al.org.br

http://oab-al.org.br/noticia/2102/oab-alagoas-consegue-no-trf-5-regiao-vitoria-contra-propaganda-adv...

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4 Comentários

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Sinceramente eu nunca entendi por que escritório de advocacia não pode fazer propaganda como qualquer empresa faz. É um negócio, ué, deveria colocar outdoor, aparecer na televisão e rádio, internet... continuar lendo

O OAB/RS dispõe em sua página da internet, uma página que trata exatamente da Publicidade na Advocacia, que vale a pena visitá-la a fim de conhecer o que é permitido ou não em nossa área, quando se fala em PUBLICIDADE (http://www.oabrs.org.br/campanhas/publicidade-na-advocacia).

Assim, entendo que a decisão do TRF5ª, foi acertada, e a OAB estadual e federal, precisa combater os excessos existentes na Advocacia!

E o exercício desta profissão NÃO POSSUI CARÁTER MERCANTILISTA, pois o nosso papel na sociedade é buscar a efetividade da norma, diante dos anseios / necessidades de nossos clientes. continuar lendo

Entendo que, independente da justeza da norma, o fato é que o nosso Código de Ética proíbe esse tipo de publicidade, motivo pelo qual se mostra inadmissível esse tipo de conduta, que deve ser repreendida rigorosamente pelas autoridades e pelos próprios colegas.

Por outro lado, se a categoria entender que esse tipo de restrição é equivocada, que mude o Código de Ética, em vez de simplesmente fingir que ele não existe.

Temos que combater essa cultura brasileira de desrespeito aos regramentos em geral. continuar lendo

Prezados,
Bom Dia!

Antes de tecer qualquer comentário sobre as opiniões contrárias ao que prevê o nosso Código de Ética, vejamos o que diz a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia:

CF, Art. 133 - Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Lei 8.906/94, Art. - O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Pois bem, inicialmente entendo que aquele que se submete a um Estatuto, significa dizer que há um regime próprio que regulamenta determinada profissão / atividade a ser exercida / desempenhada.

Dito isto, seguramente posso dizer que a atividade da advocacia não se confunde com qualquer outra atividade empresária.

Tanto é, que a própria Constituição Federal e o nosso Código de Ética dispõem que o "advogado é indispensável para a Administração da Justiça" e que "o advogado presta um serviço PÚBLICO e exerce função social".

Portanto, se a advocacia é uma atividade PÚBLICA, e fosse permitida a publicidade ostensiva (outdoor, televisão, rádio, etc...), seria o mesmo que admitir a publicidade dos estados e municípios, órgãos públicos ao ofertar os seus "serviços" (os quais são remunerados através do pagamento de impostos).

Os cartórios, por exemplo, exercem uma atividade pública, mas a sua administração é privada, porém eles se submetem a regras, inclusive quanto ao arbitramento de preços em relação aos serviços prestados. E não vemos os cartórios fazendo propagandas em rádio, tv, entre outros meios, a fim de obter maior visibilidade quanto aos serviços prestados por eles.

Além disso, os atos dos advogados constituem MÚNUS PÚBLICO, onde
Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus, função. Trata-se de obrigação decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste último caso, denomina-se múnus público. O dever de prestar depoimento como testemunha, por exemplo, é considerado um múnus público, assim como o dever de votar.

Fundamentação:
Art. 359 do CP
Art. , § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

Sendo assim, JAMAIS podemos dizer que a advocacia é uma profissão como qualquer outra, se considerarmos a atividade efetivamente desempenhada.

E ainda, entendo que, assim como existe a classe de médicos, a classe de comerciantes, também há a classe dos advogados, onde buscam honrar com os compromissos prestados perante a sociedade, conforme Juramento da Advocacia:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender aConstituiçãoo, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Somente para deixar registrado, a publicidade na advocacia é admitida, desde que seja com moderação, um exemplo disso, é a distribuição de cartões de visita, placa / totem com o nome do escritório, etc...

O OAB/RS dispõe em sua página da internet, uma página que trata exatamente da Publicidade na Advocacia, que vale a pena visitá-la a fim de conhecer o que é permitido ou não em nossa área, quando se fala em PUBLICIDADE (http://www.oabrs.org.br/campanhas/publicidade-na-advocacia).

Assim, entendo que a decisão do TRF5ª, foi acertada, e a OAB estadual e federal, precisa combater os excessos existentes na Advocacia!

E o exercício desta profissão NÃO POSSUI CARÁTER MERCANTILISTA, pois o nosso papel na sociedade é buscar a efetividade da norma, diante dos anseios / necessidades de nossos clientes.

Saudações, continuar lendo