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15 de Junho de 2024
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    OAB defende o direito do sigilo profissional frente à lei de lavagem de dinheiro

    há 12 anos

    Brasília, 29/08/2012 - Os profissionais de advocacia não estão sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de dinheiro a que se refere a Lei 12.683/2012, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff. A conclusão é da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, apresentada em relatório solicitado pelo presidente Ophir Cavalcante, mediante sua preocupação em evitar interpretações divergentes do direito ao sigilo profissional.

    A Lei 12.683/2012 alterou a 9.613/1998 e ampliou o rigor contra o crime de lavagem de dinheiro. Foi retirado do texto anterior o rol de crimes antecedentes, permitindo que se configure como crime de lavagem a dissimulação ou a ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, como o jogo do bicho e a exploração de máquinas caça-níqueis.

    No entendimento da Comissão, não se aplica a lei que trata dos crimes de lavagem de capitais aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça. A nova lei deve ser interpretada de forma sistêmica, prestigiando o conjunto normativo brasileiro e não se aplicando aos advogados, em suas relações profissionais com seus clientes, conforme o Estatuto da Advocacia e o artigo 133 da Constituição, afirma o documento que teve como relatora a conselheira federal pela OAB/DF, Daniela Teixeira.

    Lei genérica

    Conforme argumentos inseridos no relatório, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza possa alterar a lei específica dos advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita. Qualquer interpretação que inclua os serviços de advocacia entre os destinatários da nova lei será francamente inconstitucional.

    Na avaliação do advogado Marcus Vinicius Souza Mamede, foi de fundamental importância a iniciativa do Presidente Ophir Cavalcante de provocar a discussão sobre o assunto. Concordo plenamente que a Lei não se aplica aos advogados, até porque nenhum regramento de caráter infraconstitucional pode limitar nossa atuação, muito menos restringir o direito de defesa por meio da imposição de limitações indevidas ao recebimento de honorários, sob pena de violação aos ditames constitucionais que erigem o advogado como indispensável a administração da Justiça e que elegem a ampla defesa como um subprincípio do Estado Democrático de Direito, sem falar do sigilo profissional.

    Mamede não acredita que o assunto se encerra nesta discussão e alerta: A Ordem deve ficar atenta ao assunto, pois isso demandará uma vigília constante para evitar abusos que possam a vir a ser praticados contra os advogados com supedâneo nesta Lei. Ele destacou ainda um fato novo que merece a atenção do Conselho Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4.841, ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, que terá como relator o ministro Celso de Mello.

    Reportagem - Helena Cirineu

    Comunicação Social Jornalismo

    OAB/DF

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