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16 de Junho de 2024
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    OAB do Rio questiona regras do TRF-2 e do TJ para acesso aos autos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Quando a Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a publicidade dos processos eletrônicos, passou a vigorar, o desembargador Fernando Botelho, especialista em Direito Eletrônico, alertava para a confusão que viria no que diz respeito ao acesso dos autos na era virtual. Um trimestre depois, as previsões de Botelho se confirmam. A OAB do Rio de Janeiro entrou com um Procedimento de Controle Administrativo, no CNJ, com pedido de liminar, contra normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) e do Tribunal de Justiça fluminense sobre o assunto.

    A seccional diz que, ao regulamentar o tema, os dois tribunais infringiram a própria resolução do Conselho, além do Estatuto da Advocacia. A Resolução 121 do CNJ não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico, diz a OAB do Rio, no documento assinado pelo presidente da seccional Wadih Damous e pelos advogados Ronaldo Cramer, Fernanda Tórtima e Guilherme Peres.

    A Resolução 121, de outubro de 2010, trouxe uma série de recomendações aos tribunais sobre a publicidade do processo eletrônico. Entre outras coisas, definiu alguns critérios de busca e do grau de acesso às informações processuais quando os autos forem eletrônicos.

    O ponto de discussão da resolução, no procedimento apresentado pela Ordem, diz respeito ao seguinte dispositivo: os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou o Provimento 89, de 17 de dezembro de 2010, que disciplina a consulta aos processos que tramitam na primeira instância.

    Ao fazer a leitura do dispositivo da resolução com o artigo , incisos XIII e XV, da Lei 8.906/94, a OAB do Rio chegou à conclusão de que os tribunais não podem limitar o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo.

    Diz o artigo 7º, do Estatuto da Ordem, que é direito do advogado examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

    A Resolução 121 do CNJ quer apenas que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder ter acesso ao processo eletrônico. Apenas isso, afirma a OAB do Rio. Entretanto, diz, os tribunais não estão cumprindo tal determinação, já que h...

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