OAB não pode esperar fim de ação penal para avaliar ex-juiz
A OAB não pode suspender o processo administrativo que apura a idoneidade moral de um candidato a advogado em função de pendência de julgamento de Ação Penal instaurada contra ele. Antes, tem de decidir dentro do prazo concedido pela lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando sentença que julgou totalmente improcedente o Mandado de Segurança manejado pelo ex-juiz Diego Magoga Conde contra ato da seccional gaúcha da Ordem. Motivo: ainda não havia ato formal de indeferimento de inscrição que pudesse ser contestado na Justiça.
O parecer do Ministério Público Federal, que amparou o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou, no entanto, que era possível apreciar a legalidade do ato de sobrestamento e a eventual necessidade de prosseguimento do processo administrativo, embora tal pedido não tenha sido formulado na inicial.
Nesse sentido, citou as disposições do artigo 49 da Lei 9.784/1999, que trata do dever de decidir da autoridade administrativa e diz: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Além da possibilidade de aplicação da Lei 9.784/99 aos procedimentos administrativos, há que se trazer à baila o princípio da eficiência expresso em nosso ordenamento constitucional através do artigo 37, caput, consagrando a presteza com que deve se basear a administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados, reforçou o parecer, assinado pelo procurador Luiz Carlos Weber.
Segundo o agente do MPF, a independência das instâncias criminal e administrativa retira a razoabilidade d...
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