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16 de Junho de 2024
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    OAB SP ENVIA SUGESTÕES PARA DECRETO DE INDULTO NATALINO

    há 13 anos

    A Comissão destacou três propostas principais

    “O indulto natalino é concedido, entre outros casos e regras, a: pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão; condenadas a pena entre oito e doze anos de prisão, por crime sem violência ou grave ameaça; condenadas a pena superior a oito anos, com mais de 60 anos; nesses casos, a pessoa deve ter cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente”, explica Ana Paula Zomer, presidente da Comissão.

    A primeira sugestão da OAB SP diz respeito ao inciso VIII do artigo 1º do Decreto de Indulto Natalino de 2010. O dispositivo previa o benefício a pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que estivesse, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.

    A Ordem propõe que o mesmo princípio seja aplicado a todos os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, no curso da instrução probatória, tenha ao menos sido tentada a reparação do dano sofrido pela vítima. Para a OAB SP, o motivo é que tal ato, além de responsabilizante, na figura do réu, serviria para "fazer valer o espírito da imposição de sanção penal como 'ultima ratio'".

    A segunda proposta é sobre a alínea c do inciso IV do mesmo artigo, que prevê o benefício a pessoas acometidas de doença grave e permanente e que apresentam incapacidade severa, desde que comprovada por laudo médico oficial ou pedido designado pelo juízo da execução.

    A OAB SP sugere que o prazo estipulado tenha por balizador não o máximo da pena mas sim o mínimo, devido à precariedade do atendimento médico ou psiquiátrico nesses casos.

    Outro dispositivo que recebeu sugestão é o artigo 4º do Decreto de 2010, que condiciona a concessão do benefício à existência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210/84, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto. Segundo Zomer, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, pois obstar o indulto devido a falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo , inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo da Lei 7.210/84.

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