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18 de Maio de 2024
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    OAB SP QUER ADIN CONTRA ITCMD

    há 14 anos

    O Conselho Federal deliberou por unanimidade a favor da Adin

    “ Além de promover a invasão de competência constitucional, o imposto sobre inventário vai na contramão da necessidade de minorar a carga tributária sobre os contribuintes e diminuir a evasão”, diz o presidente a OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

    O ITCMD incide sobre as doações (dinheiro ações, cota, poupança etc) e patrimônio a ser transferido para os herdeiros, utilizando a base de cálculo o valor venal ou de mercado do bem. A OAB SP considera que as leis paulistas sobre o processo de inventário são inconstitucionais, uma vez que o referido imposto é de competência da União, conforme o artigo 22 da Constituição: “Compete privativamente à União legislar sobre Direito civil, penal, comercial, processual.”

    . Além disso, a advocacia paulista aponta que o Estado de São Paulo impôs graves entraves burocráticos ao inserir a figura do procurador do Estado no processo de inventário, especificamente no processo de arrolamento, o que vem causando grande transtorno aos advogados devido às longas filas de espera nos postos de fiscalização estadual.

    De acordo com as leis paulistas, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, que equivale a 1/3 do valor do bem nos casos de transmissão não onerosa do domínio útil e instituição do usufruto por ato não oneroso. Em caso de transmissão não onerosa do domínio direto ou de nua-propriedade, a base de cálculo para o imposto é de 2/3. Ora, pelo Código de Processo Civil o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido e tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão.

    Segundo o presidente da Comissão de Assuntos Tributários, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , exigir procedimentos burocráticos e demorados para a apuração do ICTMD em processo de arrolamento, cuja finalidade maior é a celeridade processual, conspira contra a Justiça Tributária e as boas práticas administrativas entre o Estado e o cidadão.

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