OAB vai ao Supremo questionar prazos em dias corridos nos juizados especiais
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos e pede que o STF determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.
Segundo a OAB, o artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao artigo 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”. A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta.
Essa situação, segundo a OAB, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito).
No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.
Comentário: sob a ótica do advogado seria muito bom que os prazos fossem contados em dias úteis. Mas em relação a parte, agente de maior interesse no processo, não restaria prejudicada caso os juizados tenham a contagem dos prazos conforme o art. 219 CPC/15? O art. 2º da lei dos juizados especiais estaduais (lei nº 9099/95) aduz que os processos de competência dos juizados orientar-se-ão "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Trazer a metodologia de contagem de prazos do Novo Código de Processo Civil para os juizados, comprometerá a celeridade desses processos que já se encontram prejudicados com a morosidade gerada pela alta demanda de processos no judiciário. Acredito que esse entendimento da OAB não será acolhido pelo Supremo.
Mais informações: ADPF 483
Fonte: STF
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