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30 de Abril de 2024
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    Obrigações Federais - Junho/2009

    (6ª feira)

    COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas

    Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.

    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Mensal

    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:

    a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;

    b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e

    c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928, 5299 e 8045.

    Relativamente ao imposto incidente sobre juros de empréstimos externos (DARF/Código 5299), com vencimento no dia 09.02.2007, o período de apuração dos fatos geradores é de 14 a 31.01.2007. A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal, conforme alteração promovida pela Lei nº 11.488 de 15.06.2007.

    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447 , de 14.11.2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. PIS/Pasep - Programa de Integracao Social / Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas

    Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574

    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    SIMPLES NACIONAL

    O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

    Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51 , de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal Resolução CGSN nº 50 de 23.12.2008).

    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 49 de 19.12.2008).

    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009 (Resolução CGSN nº 54 de 30.01.2009).

    Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e Resolução CGSN nº 5 de 30.05.2007.

    INSS - Contribuição das Empresas e Equiparadas

    Contribuições previdenciárias devidas:

    a) pela empresa, inclusive as descontadas das empresas físicas e jurídicas a seu serviço;

    b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, que exerçam atividades do Anexo IV da LC nº 123 /2006, e as que exerçam atividades do Anexo IV simultaneamente com outras dos Anexos I, II, III ou V da LC nº 123 /2006.

    Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

    Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123 /2006; Lei Complementar nº 128 /2008; § 2º dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212 /1991, com nova redação dada pelo art. da Lei nº 11.933 /2009; e IN RFB nº 925/2009.

    INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural

    Contribuição previdenciária devida pelo (a):

    a) produtor rural pessoa jurídica em virtude da comercialização da produção rural própria;

    b) empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, na condição de sub-rogada, quando adquire produto rural de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

    c) produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção com pessoa física ou diretamente com adquirente domiciliado no exterior (exportação), ou pela pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa físiica;

    d) agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de psicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não.

    Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

    Fundamentação legal: artigo 259 da Instrução Normativa SRP nº 03 /2005 e artigo da Lei nº 11.933 /2009.

    PAES - Parcelamento Especial dos Débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684 /03

    Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684 /2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código GPS:

    - 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e;

    - 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.

    PAEX - Parcelamento Excepcional dos Débitos junto ao INSS - MP nº 303 /06 - Após consolidação dos débitos

    Recolhimento das prestações pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional (PAEX - Medida Provisória nº 303 /2006) dos débitos devidos ao INSS, após a sua consolidação, manual ou via sistema, com vencimento no dia 20 de cada mês, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF.

    Fundamentação legal: Instrução Normativa SRP nº 13 /2006.

    22.06

    (2ª feira)

    DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal

    Deverão entregar até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

    Cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou

    Cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais. Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/obrigacoes-federais-junho-2009/1370122

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