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15 de Junho de 2024
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    Omitir da Receita dinheiro no exterior não consiste em evasão de divisas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Recente decisão do Tribunal Rtegional Federal da 3ª região[1] dá maior amplitude ao crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior – modalidade do delito de evasão de divisas[2], prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    O posicionamento foi adotado por unanimidade em Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal em face de decisão de 1º grau que rejeitou denúncia contra investidor que, entre os anos de 1997 e 2003, subscreveu cotas do “Opportunity Fund”, nas Ilhas Cayman, sendo investigado em decorrência da “Operação Satiagraha”.

    O TRF3 deu provimento ao recurso, afirmando que a incriminação da manutenção de depósitos não declarados no exterior tutelaria tanto o patrimônio fiscal, quanto as reservas cambiais do país, razão pela qual exigir-se-ia declaração ao BACEN e à SRFB.

    Na falta de declaração à Receita Federal, o crime consumar-se-ia desde que os depósitos no exterior sejam superiores a R$ 140 (art. 25, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.250/95 e Decreto nº 3.000/99). Além desta obrigação, haveria a necessidade de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, dirigida ao BACEN, a partir um valor mínimo, que se alterou ao longo dos anos (hoje, o equivalente a US$ 100 mil).

    A declaração ao BACEN passou a ser obrigatória a partir de 2001, porém a obrigatoriedade de declaração à SRFB continuou a existir e, segundo o TRF3, por si só, caracterizaria o crime de evasão de divisas. “Em ambos os casos, o descumprimento do dever acarreta violação ao disposto no art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n.º 7.492/86”.

    No caso concreto, assentou a Corte Regional que “o tão só fato de o Recorrido não ter declarado as cotas do OPPORTUNITY FUND à Receita Federal já configuraria, em tese, o crime de evasão de divisas”. Além disso, expôs o Tribunal que “não é pacífico o entendimento de que as cotas do OPPORTUNITY FUND não poderiam ser consideradas equivalentes à manutenção de depósitos no exterior”. O julgado cita caso de condenação por evasão de divisas de réu que manteve dinheiro aplicado em fundo no exterior sem declarar às autoridades competentes.

    A meu ver, o posicionamento está, ao menos em parte, equivocado.

    Ninguém mais tem dúvidas (o próprio STF assim já o afirmou na AP 470) que manter depósitos no exterior não é crime, desde que devidamente declarados[3]. A propósito, os levantamentos feitos pelo BACEN nos últimos anos comprovam um incremento da fuga de capitais, cujas causas pode-se especular[4].

    O dever de informação das disponibilidades mantidas por brasileiros no exterior existe no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, quando a Lei nº 4.131/62, em seu art. 17, previu que as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficariam obrigadas a declarar à extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), na forma que fosse estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil[5].

    Tal previsão foi revogada pelo Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, que, em seu art. , passou a prever que as declarações de bens existentes e de rendimentos provenientes do exterior passariam a ser feitas, automaticamente, mediante a inclusão dos valores respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro, ou seja, à Secretaria da Receita Federal. O mesmo diploma legal previa em seu art. 6º que o Departamento do Imposto de Renda poderia fornecer ao BACEN quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes aos residentes no País.

    Contudo, apenas em 1969, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.060[6], de 21 de outubro daquele ano, surgiu uma nova obrigação de declaração, agora atribuída ao BACEN. Essa competência foi derrogada através da Resolução nº 139, de 18 de fevereiro de 1970, na qual o próprio órgão delegou atribuição ao Ministério da Fazenda[7].

    Por sua vez, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, expediu o Ato Declaratório Normativo nº 7, de 31 de julho de 1981, no qual determinou que a obrigação prevista no Decreto nº 1.060/69 estaria suprida pela declaração anual de imposto de renda[8].

    A Resolução nº 2.337/96 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu (art. 1º) que estariam sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma utilizados nas operações, os investimentos brasileiros no exterior e os empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no exterior, por residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens e serviços (inciso III).

    Essa situação perdurou até a revogação da Resolução 139/70 pelo artigo 8º da Circular nº 2.911, de 29 de novembro ...

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