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8 de Maio de 2024
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    Ônus da prova na ação de investigação de paternidade

    há 15 anos

    DECISÃO

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente

    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    Foi ajuizada em primeiro grau uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face de já reconhecidos herdeiros. O requerente da investigatória aduziu que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai, que perdurou por mais de um ano. Relatou que o investigado não o registrou como filho, embora tenha mantido relacionamento de pai e filho, inclusive com o auxílio financeiro constante.

    Os herdeiros foram inicialmente favoráveis à realização do exame de DNA com a coleta do seu próprio material genético, condicionando, porém, a sua execução a um determinado laboratório em Belo Horizonte, por questões de foro íntimo e com as despesas pagas pelo investigante. Em decisão interlocutória, o juiz determinou que a coleta do material genético fosse feita na própria cidade dos interessados, Campo Grande/MS. Foi atestado que a perícia não foi realizada, no entanto, o pedido do de reconhecimento de paternidade foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que o investigante não havia assinalado perfeitamente a época das relações sexuais, as quais, deveriam ajusta-se ao tempo da concepção.

    Na apelação, ao TJ/MG foi alegado que, em dois depoimentos colhidos, as testemunhas sustentaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o suposto pai ao longo do ano de gestação, suficiente para comprovar a data de sua concepção. O apelo foi julgado procedente ao entendimento de que a recusa dos filhos em se submeterem ao exame de DNA e os testemunhos que comprovariam a existência de uma relação amorosa constituem provas suficientes para o reconhecimento da paternidade.

    Indignados, os herdeiros interpuseram recurso especial no STJ alegando que, ao condicionarem a realização do exame ao pagamento das custas pelo investigante, o TJ/MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso e que, mesmo com a ausência da comprovação dos fatos, o pedido foi julgado procedente.

    Segundo a relatora, fica claro no acórdão do TJMG que os herdeiros procuraram impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou também que o fato de obstarem a realização do exame, ao imporem condições infundadas para sua ocorrência, bem como não comparecerem no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do material hematológico, corresponde exatamente à recusa de a ele se submeter.

    Em conclusão, a ministra reiterou que o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica, jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como pretexto para obter alongamento no curso do processo. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    1 - Do processo

    Trata-se de ação de investigação de paternidade movida em face dos heirdeiros do suposto pai.

    Em sede de primeiro grau, o juiz a quo julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de o autor não comprovou os fatos que demonstrariam o relacionamento entre sua mãe o suposto pai.

    Em sede de apelação, o TJMG reformou a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a recusa dos herdeiro ao exame pericial levaria à presunção de paternidade, que teria sido confirmada pela prova testemunhal.

    Os herdeiros interpuseram recurso especial, requerendo a conversão dojulgamento em diligência para a realização do exame de DNA (que antes haviam recusado a fazer).

    Por unanimidade o STJ negou provimento ao Resp, tendo em vista este pedido de diligências, de face à anterior recusa dos recorrentes a se submeterm ao exame de DNA, demonstra claramente a intenção destes em prolongar o andamento do processo.

    2 - Do ônus da prova nas ações de investigação de paternidade

    Conforme noticiado, a ministra Relatora entendeu que "o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica ", e não àqueles que agem de má-fé para obstar a efetividade da tutela jurisdicional.

    Nesse sentido, o artigo do Código Civil :

    "Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. "

    Cabe salientar que a recusa do réu, na ação invetsigatória de paternidade, em se submeter ao exame de DNA induz presunção de paternidade. É o que diz a súmula 301 do STJ:

    "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

    Note que tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.

    Neste caso, o ônus da prova é invertido, ou seja, caberá ao suposto pai investigado (ou a seus herdeiros, como no caso em comento) produzir as provas que afastem aquela presunção. É o que se extrai do artigo 232 do Código Civil :

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame .

    No caso deste processo, uma vez que o julgamento não foi convertido em diligências, e não cabe análise fática em Resp, prevaleceu o direito fundamental do filho à paternidade, direito este que decorre da dignidade da pessoa humana.

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    Os filhos podem pedir dna apos a morte do pai que foi considerado pai por presunção? continuar lendo