Ônus de Provar
Assinaturas em contratos com bancos
Por decisão unanime, a 2ª Turma do STJ decidiu que o ônus da prova recai sobre os bancos nos casos em que a assinatura nos contratos (consignados, cartões de crédito, seguros, etc) for contestada pelos clientes.
A decisão abre jurisprudência para o Judiciário analisar casos semelhantes.
O veredito se deu a partir de uma ação para declaração de inexistência de débito, proposta contra o Banco do Brasil, em que o consumidor impugnou autenticidade de sua assinatura firmada em um contrato de crédito bancário. Assim, com base no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Maranhão atribuiu o ônus da prova ao banco, determinando que a instituição financeira custeasse uma perícia grafotécnica ou outro tipo de prova para confirmar a veracidade da assinatura - o banco recorreu, mas a decisão foi mantida pelo STJ.
A tese fixada a partir deste caso foi a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". A deliberação, na prática, exime o consumidor de ser obrigado a custear perícias grafotécnicas ou outras provas para tentar provar que não é sua a assinatura feita no contrato bancário.
Atualmente os escritórios de advocacia tem, entre seus aliados, o perito em documentoscopia para atuar na consultoria desses casos.
Existem algumas situações e características que podem exigir estratégias, pois sabemos da particularidade que cada perícia apresenta.
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Monteiro de Mattos Perícias Forenses
21 99322-2231
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