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20 de Maio de 2024
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    Ônus de Provar

    Assinaturas em contratos com bancos

    há 2 anos

    Por decisão unanime, a 2ª Turma do STJ decidiu que o ônus da prova recai sobre os bancos nos casos em que a assinatura nos contratos (consignados, cartões de crédito, seguros, etc) for contestada pelos clientes.

    A decisão abre jurisprudência para o Judiciário analisar casos semelhantes.

    O veredito se deu a partir de uma ação para declaração de inexistência de débito, proposta contra o Banco do Brasil, em que o consumidor impugnou autenticidade de sua assinatura firmada em um contrato de crédito bancário. Assim, com base no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Maranhão atribuiu o ônus da prova ao banco, determinando que a instituição financeira custeasse uma perícia grafotécnica ou outro tipo de prova para confirmar a veracidade da assinatura - o banco recorreu, mas a decisão foi mantida pelo STJ.

    A tese fixada a partir deste caso foi a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". A deliberação, na prática, exime o consumidor de ser obrigado a custear perícias grafotécnicas ou outras provas para tentar provar que não é sua a assinatura feita no contrato bancário.

    Atualmente os escritórios de advocacia tem, entre seus aliados, o perito em documentoscopia para atuar na consultoria desses casos.

    Existem algumas situações e características que podem exigir estratégias, pois sabemos da particularidade que cada perícia apresenta.

    Possuimos experiência na contraposição a laudos desfavoráveis e, principalmente, na elaboração de estratégias para cada caso.

    Monteiro de Mattos Perícias Forenses

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/onus-de-provar/1445565979

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