Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

Opção do regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário

Lei 14.803, de 2024, dá direito de optar pelo regime até a obtenção do benefício ou primeiro resgate dos valores acumulados

há 4 meses

Promulgada ontem (10 jan. 24), a Lei 14.803, de 2024, foi publicada hoje para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Por isso, alterou os §§ 6º-8º do art. da Lei 11.053, de 2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter complementar.

O § 6º assim dispunha:

§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Agora dispõe assim por alteração da Lei 14.803, de 2024:

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

Já o § 7º assim dispunha:

§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Porém, referido parágrafo foi revogado, de qualquer forma, já havia exaurido sua eficácia.

Enfim, incluiu o seguinte § 8º ao art. 1º:

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

A Lei 14.803, de 2024, dá o direito de exercício pelo regime anterior à Lei 11.053, de 2004, até a obtenção do benefício ou requisição do primeiro resgate após a publicação da Lei 14.803, de 2024:

Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Contudo, os valores pagos não estão sujeitos a mudanças no regime de tributação:

Art. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Outra regra revogada era aquela que constava do § 2º do art. da Lei 11.053, de 2004:

§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.

Outra regra de eficácia também já exaurida.

A Lei 14.803, de 2024, entrou em vigor hoje, data de sua publicação, conforme art. 5º.

  • Sobre o autorOrientação jurídica para importação e exportação
  • Publicações72
  • Seguidores24
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações429
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/opcao-do-regime-de-tributacao-dos-planos-de-beneficios-de-carater-previdenciario/2129574556

Informações relacionadas

Kemil Aby Faraj, Advogado
Notíciashá 4 meses

Ajuste Justo? A Realidade do Reajuste dos Aposentados do INSS para 2024

Enviar Soluções, Advogado
Notíciashá 4 meses

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou PREVJUD

André Beschizza, Advogado
Artigoshá 4 meses

Qual o valor do auxílio doença em 2024?

Douglas Gabriel Domingues Neto, Advogado
Notíciashá 4 meses

Debêntures de infraestrutura

Matheus Duarte, Advogado
Artigoshá 4 meses

Guarda Compartilhada: Entendendo os Aspectos Técnicos à Luz do Código Civil

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Não temos estabilidade jurídica. Mudanças a toda hora só complicam a vida ou até a pioram... continuar lendo