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5 de Maio de 2024

Debêntures de infraestrutura

Nova possibilidade de captação de capital introduzida pela Lei 14.801, de 2024

há 4 meses

Promulgada ontem (9 jan. 24), a Lei 14.801, de 2024, dispõe sobre as debêntures de infraestrutura. Ela entrou em vigor hoje (10 jan. 24), com exceção da alteração do § 1º-C do art. da Lei 12.431, de 2011, segundo o qual:

§ 1º-C O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de encerramento da oferta pública.

A nova redação desse parágrafo entrará em vigor no trigésimo sétimo mês seguinte ao de sua publicação (Lei 14.801, de 2024, art. 14, I). Continua, pois, vigente, a redação anterior, segundo a qual:

§ 1º-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.

Como se pode ver, a nova Lei pretende ampliar o prazo objeto de demonstração de gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso da data de encerramento da oferta pública em diante. Ou seja, por trinta e sete meses contados de hoje, o procedimento simplificado deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 meses da data de encerramento da oferta pública.

O art. 13 estabeleceu uma regra de transição em razão da qual o prazo de 24 meses atual vai sendo ampliado até o prazo de 60 meses.

  • A partir da publicação da lei, hoje, continua o prazo de 24 meses;
  • A partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação da Lei 14.801, de 2024, o prazo será trinta e seis meses;
  • A partir do vigésimo quinto mês da publicação da Lei 14.801, de 2024, será 48 meses.

Daqui a trinta e sete meses, referidos gastos, despesas ou dívidas deverão ocorrer num prazo maior, 60 meses.

A Debênture e seu emissor

A Lei permite que sociedades por ações emitam debêntures objeto de distribuição pública (art. 2º), cujos recursos serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários pelo Executivo Federal (art. 2º, § 1º). Como o Executivo ainda não editou o Decreto pertinente, a emissão das debêntures de infraestrutura se encontra momentaneamente impossibilitada.

Sociedades controladoras poderão também emitir as debêntures de infraestrutura, desde que constituídas sob a forma de sociedades por ações (Lei 14.801, de 2024, art. , § 7º).

Contudo, a emissão de debênture com cláusula de variação da taxa cambial depende de ato do Poder Executivo Federal (Lei 14.801, de 2024, art. § 8º).

Referidas debêntures devem cumprir com algumas regras da Lei 12.431, de 2011 (§ 1º, § 1º-C e § 2º do art. 1º), inclusive a fórmula de cômputo do prazo médio e o procedimento simplificado, matérias essas atualmente regulamentadas pela Resolução 5.034/2022/CVM.

O emissor está sujeito à multa de 20% do valor não alocado no projeto de investimento (Lei 12.431, de 2011, art. , § 5º, I, c.c. Lei 14.801, de 2024, art. 2º, § 6º). Inclusive, o controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento responderá de forma subsidiária ao pagamento da multa (Lei 14.801, de 2024, art. 2º, § 6º, c.c. Lei 12.431, de 2011, art. , § 5º).

Direitos do emissor

O emissor poderá (art. 6º):

  • Deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
  • Excluir, sem prejuízo dessa dedução, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que infraestrutura, pagos naquele exercício.

Esse segundo benefício deve observar a LDO (art. 6º, § 1º). Além disso, não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico (§ 3º).

Não obstante, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no art. da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sujeitará os infratores a eventuais autuações e penalidades (art. 11).

Restrição de compra

Pessoas ligadas ao emissor, ainda que residentes ou domiciliadas no exterior, não podem comprar as debêntures de infraestrutura (art. 5º). São consideradas pessoas ligadas ao emissor:

  • As pessoas físicas que sejam:
    •  Controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
    • Cônjuges ou companheiros respectivos ou seus parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade;
  • As pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
  • Os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.

A aquisição por quaisquer dessas pessoas ligadas ao emissor a sujeitará à multa de 20% do valor das debêntures adquiridas e de seus rendimentos (art. 5º, § 2º).

O emissor da debênture poderá inclusive ser responsabilizado solidariamente nos seguintes casos (art. 5, § 3º):

  • Dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
  • Prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei [atos ou operações caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico]; ou
  • Em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.

Tributação do imposto de renda

Os arts. 3º e 4º tratam sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures.

Sua alíquota será a vigente para aplicações financeiras de renda fixa (art. 3º).

Quando os rendimentos forem auferidos por fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, a alíquota será de 10% (art. 4º). São exemplos desse tipo de fundo:

  • Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (Lei 11.312, de 2006, art. );
  • Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) (Lei 11.478, de 2007, art. );
  • Fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado (Lei 12.431, de 2011, art. , II)

Para beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota é de 15%, desde que não resida em local com tributação favorecida ou nem seja beneficiário de regime fiscal privilegiado (art. 3º, § 3º).

Mas, se residir em local com tributação favorecida ou for beneficiário de regime fiscal privilegiado, a alíquota será de 25% (art. 3º, § 3º).

Regulamentos

A Lei 14.801, de 2024, está longe de poder ser plenamente aplicada, porque depende de prévia regulamentação.

Necessários

Nesse sentido, é necessário regulamentar como serão considerados prioritários os projetos de investimento na área de insfraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei 14.801, de 2024, art. , § 2º e § 4º).

Também é necessário que o Executivo designe o órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da exclusão do valor de 30% da soma dos juros das debêntures de infraestrutura pagos naquele exercício, benefício tributário concedido com base na Lei 14.801, de 2024, art. , § 3º, para fins do disposto no art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

Facultativos

Há previsão ainda de alguns regulamentos facultativos, tal como o regulamento que estabelecerá o procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais (art. 2º, § 9º).

Outro regulamento facultativo tratará da avaliação externa específica para emissão de debêntures cujos valores captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes (art. 7º, caput).

Enfim, há também o regulamento facultativo de apresentação de declaração relativa a atos ou operações também definidos em ato do Executivo Federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico (art. 6º, § 3º). Essa declaração será tratada como consulta à legislação tributária referida no Decreto 70.235, de 1972, arts. 46-58 (Lei 14.801, de 2024, art. 12).

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